I- O acto secundario incluindo a fundamentação, legalmente exigida que não constava do acto primario, por isso ferido de ilegalidade, preenche a figura da ratificação e não a da revogação do acto administrativo.
II- O acto ratificativo, por definitivo e executorio, e impugnavel contenciosamente;
III- E aplicavel a ratificação (talqualmente a reforma e a conversão) o mesmo regime da revogação.
IV- O principio da irrecorribilidade do acto confirmativo so e de aceitar se o acto confirmativo for levado ao conhecimento do interessado em termos de o habilitar a recorrer contenciosamente.
V- O direito de reserva relativamente a predios expropriados, no regime da Reforma Agraria, so pode ser exercido dentro dos prazos estabelecidos no artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril;
VI- Esses prazos são de caducidade, pelo que o não exercicio do direito respectivo no seu decurso conduz a extinção.