O DIREITO
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 201° E 205° DO CPC EX VI ART. 1° DA LPTA
Alega a recorrente que a sentença é nula nos termos dos arts. 201° e 205° do CPC ex vi art. 1° da LPTA já que foi preterida a inquirição de testemunhas por si requerida, a qual era admissível nos termos do art. 12° da LPTA.
Como se diz no Ac. do STA 1844A/02 de 14/1/03: (...) o vocábulo grave comporta um conceito indeterminado, que terá de ser preenchido caso a caso, pela jurisprudência e que esse preenchimento há-de ser feito em concreto, tendo em conta o quadro factual motivador do acto, ou seja as razões nele invocadas como justificativas da decisão tomada — por força do princípio de que, neste meio processual, ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares, o “fumus bonus iuris”, não constitui requisito do seu deferimento, pelo que são irrelevantes as considerações que as partes façam sobre a legalidade ou ilegalidade do acto, o mesmo acontecendo relativamente aos seus pressupostos, cuja realidade ou verosimilhança não pode ser questionada (cfr., por todos, o acórdão de 26/10/00, proferido no recurso n.° 46458). O que há que apurar é se, em face do acto e, em especial, da sua fundamentação, se verifica ou não esse requisito.
E daí que não haja lugar à produção de prova testemunhal nesta espécie de processos, como resulta do estabelecido nos artigos 77°, n.° 2 e 78°, n.° 4 da LPTA e se justifica perfeitamente pelo seu carácter de urgência e de excepcionabilidade, pelo que se indefere a produção da prova requerida pela requerente.
Pelos argumentos supra referidos e sem necessidade de mais considerações entendemos que não era permitida a inquirição de testemunhas, pelo que, não ocorre a nulidade invocada.
VIOLAÇÃO DO ART. 76° DA LPTA
Alega a recorrente que a sentença recorrida laborou em erro ao considerar que não se ocorriam os requisitos das alínea a) e b) do art. 76° da LPTA.
E, acrescenta aos fundamentos já invocados na petição, que tem como objecto social exclusivo a construção, exploração e gestão de aterros de resíduos, com a paralisação de toda a sua actividade ver-se-á forçada a despedir todo o pessoal , a rescindir todos os contratos celebrados e a entrar em situação de falência.
Ora, estes factos não foram invocados na petição da suspensão, sendo que manifestamente poderiam conduzir à existência de danos de difícil reparação.
Contudo a instância já está definida não podendo ampliar-se o objecto da acção em sede de recurso jurisdicional.
Na verdade, está o tribunal de recurso limitado aos factos alegados em 1° instância e aos termos em que a mesma aí se definiu.
Na verdade, foi em face da alegação feita na petição da suspensão que a sentença recorrida formulou o seu juízo de inverificação do requisito positivo da alínea a) do n.° 1 do art. 76° da LPTA.
E é também tendo em conta a mesma que este Tribunal terá de aferir se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo recorrente, sendo irrelevantes para o efeito os novos factos constantes da alegação do recurso pois, é na petição que o requerente terá de especificar os fundamentos do pedido, nos termos do art. 770º, n.° 2 da LPTA (neste sentido ac. deste STA de 4.7.96, rec. 40.492, in: Apêndices ao DR. pág. 5231 e segs.)
Neste sentido ver o Ac. do STA 1334/02 de 28/8/02 que conclui que em recurso jurisdicional da decisão sobre suspensão de eficácia, o juízo do STA sobre a sentença recorrida é feito à luz dos factos alegados na respectiva petição, sendo irrelevantes, para o efeito, os novos factos introduzidos pelo Recorrente na alegação do recurso.
Sendo assim, há apenas que averiguar se, face aos elementos fornecidos na petição de suspensão, a sentença recorrida laborou em erro na apreciação da verificação dos requisitos.
Nos termos do art. 76° da LPTA “1-A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso;
- b)A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- c)Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso”.
A exigência destes requisitos é cumulativa, pelo que basta que um deles se não verifique, para que não possa ser decretada a suspensão pedida. (neste sentido ver Ac. de 9/6/92 in AD 379/723).
Relativamente ao requisito da alínea a) entende-se que os danos têm de ser reais, directos e de difícil reparação, pelo que o requerente tem de concretizar devidamente os factos de forma a permitir ao tribunal formar a sua convicção (neste sentido ver o Ac. referido e Acs. de 7/10/82, 9/12/83 e 4/7/85 in AD 255/313, 270/719 e 294/669).
E, a dificuldade de reparação deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado (A. Maurício, Dimas Lacerda e Simões Redinha, Contencioso Administrativo, 2ª ed., em anotação ao art. 76° da LPTA). Sendo que, a insusceptibilidade de avaliação pecuniária caracteriza o prejuízo dificilmente reparável.
Assim, no caso sub judice, o requerente não alega factos donde o tribunal possa concluir pela ocorrência deste prejuízo de natureza irreparável. E, cabe ao requerente o ónus de alegar e demonstrar, ainda que indiciariamente, os factos concretos que hão-de convencer o tribunal de que a execução do acto em causa provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses.
E, também não pode este limitar-se a invocar os prejuízos decorrentes da mera privação dos bens inerentes ao acto, exigindo-se-lhe a invocação de específicos prejuízos de difícil reparação decorrentes dessa mesma privação, que, em concreto, lhe confiram uma específica danosidade dificilmente reparável (neste sentido ver Ac. do STA 47428A, 24/05/2001, lª subsecção, lª Secção).
Tem antes que invocar uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, devidamente concretizados.
E, o tribunal há-de ficar convencido de que os prejuízos invocados são, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
Assim, só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais (neste sentido ver Ac. do STA 44249A, 12/11/1998, lª subsecção, 1ª secção).
Ora, o âmbito do pedido de suspensão é fixado na petição, não se impondo ao magistrado, que ande a investigar no processo administrativo factos e fundamentos não invocados pelo requerente.
Na petição de recurso nos seus artigos 29° a 49° a recorrente não alega quaisquer factos susceptíveis de integrar o requisito da alínea a) do art. 76° da LPTA para além de elevados prejuízos pecuniários.
A requerente, aqui recorrente, não alega nem demonstra ainda que forma indiciária, factos susceptíveis de convencer o Tribunal que a execução do acto em causa lhe provocará, segundo a teoria da causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses (v. ac. do STA de 9.1.97, rec. 41.326-A).
Na verdade, estão apenas alegados prejuízos de natureza pecuniária, sem outra repercussão do que essa, ou seja:
- —maior dispêndio de meios na correcção dos defeitos causados pela suspensão dos trabalhos já realizados que importam em 552.235,21 euros;
- —prejuízos resultantes do atraso na execução da empreitada aliados à época climática que favorece a mesma;
- —vinculação na aquisição dos terrenos correspondentes ao local de implantação do aterro no valor de 253.194, por força do contrato promessa celebrado em 9/10/02;
- —custos da sociedade de 10.000 euros por mês cujo projecto financeiro se fundou na geração de receitas.
Assim, por maiores que sejam os prejuízos, não estão alegados quaisquer factos que tornem impossível a sua quantificação, tanto que estão bem determinados os gastos efectuados e as receitas que se pretendiam obter. Nem a requerente alega na petição de recurso qualquer dificuldade na quantificação dos prejuízos, nem que o atraso em causa pode levar à sua falência (o que apenas alega no recurso jurisdicional) ou que daí derivará qualquer diminuição de clientela, ou qualquer outro facto que possa conduzir a um prejuízo de natureza irreparável.
Alega, também, a recorrente no recurso jurisdicional que o investimento necessário à eliminação dos danos acarretará prejuízos de difícil avaliação económica pelo seu carácter variável, aleatório e impreciso.
Só que, não só não alegou este facto na petição da suspensão, como não resulta dos mesmo a não quantificação do prejuízos, mas tão só a sua quantificação neste momento, o que já não impede que não sejam quantificáveis no momento da retoma da obra.
Daí que nada haja a censurar à sentença recorrida nesta parte.
Alega a recorrente que a sentença recorrida também padece de e de julgamento quanto ao requisito da alínea b) do art. 76° da LFTA já que os riscos ambientais se encontram totalmente salvaguardados, não existindo grave lesão para o interesse público.
Relativamente ao 2° requisito, há que ter em consideração que a suspensão do acto só é afastada pela lei quando o dano que daí resulte para o interesse público mereça ser qualificado pela sua gravidade.
Sérvulo Correia (in Noções de D° Administrativo, V, II, pág.524), diz que “Um tal juízo de graduação ou intensidade dificilmente poderá assentar em parâmetros estritamente legais. A imperatividade da execução imediata, sob pena de séria e intensa lesão do interesse público é, ou será quase sempre, objecto de uma avaliação materialmente discricionária”.
Como a existência dos requisitos é cumulativa, basta que não ocorra o requisito na al. a), como acontece, para que seja irrelevante a existência ou não dos restantes requisitos.
Sendo assim, julgo prejudicada esta questão face ao entendimento sufragado no requisito da alínea a) do art. 76° da LPTA.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 200 euros
R. e N.
Porto, 04/4/22
Ana Paula Portela
Jorge Miguel B. Aragão Seia
João Beato O. Sousa