I- Apensado, nos termos do art. 9, 3, do DL 256-A/77, de
17 de Junho, ao processo de execução de acórdão anulatório, transitado em julgado, um recurso contencioso interposto do acto proferido pela Administração, em cumprimento do referido acórdão, deve-se apreciar naquele processo se este acto está em conformidade com o acórdão que pretende cumprir.
II- A Administração pode, no decurso dos processos referidos no número anterior, reformar o acto praticado em cumprimento do acórdão anulatório, eliminando a parte, com existência autónoma, que, por ser ilegal, o inquinava.
III- Se com a reforma do acto, seguida dos actos jurídicos e operações materiais dela decorrentes, a Administração der cumprimento integral ao acórdão anulatório, o processo de execução deve ser declarado extinto.
IV- Deve também negar-se provimento ao recurso contencioso, apensado nos termos do art. 9, 3, do DL n. 256-A/77, se o interessado tiver invocado vícios de incumprimento do acórdão anulatório, relativos à parte mantida pela reforma do acto, que foram julgados improcedentes.