I- Inconformado com a decisão do TEP que indeferiu o seu pedido de imediata restituição à liberdade com fundamento de que a prisão não era ilegal – por não haver qualquer vício na tramitação do processo, nomeadamente o facto da decisão de revogação da liberdade condicional haver sido comunicada apenas à sua defensora nomeada –, veio o recluso requerer a providência de habeas corpus.
II- Todavia, o meio processual adequado é o da interposição de recurso e, nessa sede, se decidiria se a decisão que revogou a liberdade condicional transitou ou não em julgado e, em consequência, se a prisão podia ou não executar-se desde logo.
III- Como a eventual ilegalidade da prisão por falta do trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional não preenche qualquer dos fundamentos de habeas corpus, indefere-se a providência.