I- O licenciamento de obras de construção civil particulares, executadas sem previa licença, não esta subordinado ao regime do artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril, mas ao do artigo 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
II- A faculdade reconhecida as camaras municipais pelo artigo 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas de ser evitada a demolição ordenada nos termos do artigo 165, referido aos artigos 1 a 7, todos daquele diploma, e para ser exercida discricionariamente no que se refere a formação do juizo de susceptibilidade de as obras executadas sem previa licença poderem vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, estetica, segurança e salubridade.
III- Nesta materia as camaras municipais não podem eleger os pressupostos das suas deliberações, pois o exercicio do seu poder discricionario esta condicionado a formação do juizo de valor referido no numero anterior.