I- As refeições fornecidas pelas empresas hoteleiras aos seus trabalhadores são consideradas como prestação de serviços a título oneroso por um sujeito passivo e são incidentes de IVA, nos termos dos arts. 1, alínea a), 2, n. 1, alínea a) e 4, n. 2, alínea h) do CIVA período anterior à Lei n. 2/88, de 26-1.
II- As isenções - quer objectivas quer subjectivas - não devem confundir-se com as situações de não incidência mas sim com situações de incidência que a isenção tem de afastar - uma pessoa - isenção subjectiva - ou de um bem - caso de isenção objectiva - da tributação.
III- A lei não se presume interpretativa, tem de haver alguma demonstração positiva acerca de tal carácter.
Salvo norma especial, a lei tributária mais favorável não se aplica aos factos tributários verificados na vigência de lei anterior.