I- Recaíndo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de usar das acções destinadas
à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono.
II- O esbulho é a privação (total ou parcial) do exercício de retenção ou fruição da coisa possuída - contra a vontade do possuidor; constitui esbulho a remoção de utensílios, a destruição da vedação da obra e rebentamento das fechaduras das portas, continuando-se a obra que estava a cargo do empreiteiro.
III- Integra o conceito de violência contra as coisas a entrada e ocupação de uma obra, por destruição da respectiva vedação e rebentamento das fechaduras das portas, determinando tal facto a privação da posse dessa obra.
IV- Em tal, caso impõe-se a concessão da providência de restituição provisória de posse.