- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Por não se ter provado qualquer causa de exclusão da responsabilidade da transgressora, atento o elenco de factos provados, importa considerar totalmente verificada a prática da transgressão por que vem acusado o arguido.
Dispõe o art. 14°, n.º1 e n.º8 da Tarifa geral de Transportes aprovada pela Portaria 1116/80, de 31.12 que quando um passageiro viaje sem bilhete pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço, sendo o mínimo de cobrança o fixado no anexo II, n.º4 do citado diploma - € 50,00 -, acrescentando o citado n.º 8 que o passageiro que não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado fica obrigado, além do levantamento do auto, ao pagamento do décuplo daquela importância.
Por seu turno, em conformidade com o disposto no artigo 39° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferros, aprovado pelo Decreto Lei n.º39780, de 21.08.1954, o passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito de transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente, estabelecendo o art. 43° do aludido diploma que quando o passageiro infringir inadvertidamente as disposições regulamentares e desacatar as observações que lhe são feitas deve o agente respectivo lavrar auto para ser enviado às autoridades competentes, caso em que será aplicada ao transgressor a multa, correspondente ao valor supra aludido aquando da menção às mais recentes Portarias que regulamentam tal matéria.
Assim, concluindo-se pela violação culposa das regras de circulação ferroviária e pela consequente subsunção da conduta do arguido ao tipo legal de transgressão por que se encontra acusado, impõe-se concluir pela sua condenação no valor único previsto para punição da infracção, traduzido no décuplo do valor em dívida - € 500,00.”
Sustenta o recorrente que o título “andante” que detinha se rege, desde 2003, por um “contrato” específico para a área Metropolitano do Porto, nele se prevendo expressamente que é de 19€ a penalidade a aplicar a quem “viajar sem validar a Assinatura”. Não se aplicando neste caso o Dl 108/98 de 4-5, a Port. 1116/80 de 31-12 nem o DL 39780 de 21-8-1954.
É esta também a posição do Exmo Procurador junto deste tribunal.
Importa, assim, antes de tudo, averiguar se viajar em comboio da CP sem validação do título de transporte era, á data, infracção de natureza contravencional ou transgressional, afastada que está, em vista do despacho de arquivamento a hipótese de crime de burla.
Como é consabido, a utilização de um transporte público sem bilhete ou sem validação de bilhete, tem sido objecto de larga controvérsia jurisprudencial. Defendem uns que se trata de contravenção e outros de crime de burla para obtenção de transporte. Outros ainda que tanto pode constituir contravenção como crime. - cf. por todos Acórdão R. Lisboa de 17-3-93 (Proc. 0299313 / Des. José Santos Carvalho, in www.dgsi.pt).
Adiantaremos apenas que nos parece ser de excluir a posição que defende que a entrada em vigor do Código Penal de 1982, revogou as normas contravencionais do Decreto-Lei n.º 39780 de 21-8-1954 ou do DL. nº 108/78, de 24-5, isto porque, nem houve revogação expressa, o mesmo é dizer que tais diplomas não constam da lista daqueles que estão indicados como revogados (art. 6 n. 2 do DL n. 400/82, de 23 de Setembro), nem houve revogação implícita, pois o nº 1 deste último artigo excepcionou as normas relativas a contravenções - (vd. ainda o nº7 do mesmo diploma).
Mantêm-se, assim, válidos e actuais os ensinamentos do Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, parte geral I, 1981, pág. 221, relativos á natureza das contravenções: “As contravenções são uma espécie das infracções penais; logicamente o seu regime jurídico é em geral o das infracções penais, quando não estabeleça a própria lei quaisquer excepções ou particularidades na sua regulamentação”.
Discorrendo, de seguida, sobre as excepções expressas na lei diz o seguinte: “Os crimes só podem ser previstos nas leis, e as contravenções em leis e diplomas regulamentares (n.º 27)”, e mais á frente “Só são previstas como penas das contravenções penas de prisão e de multa” (pág. 222).
Face ao expendido é de excluir, desde logo, a possibilidade de aplicar ao caso em apreço as disposições constantes do o «"contrato" específico para a Área Metropolitana do Porto em vigor desde 2003», por isso mesmo, por se tratar de um contrato.
De excluir também a possibilidade de aplicar o Decreto-Lei n.º 108/78 de 24/05, que veio sancionar designadamente a conduta – utilização de transportes públicos sem o pagamento de contrapartida – com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa, e isto porque o artigo 9° desse diploma exclui a sua aplicação «aos transportes ferroviários e fluviais realizados pela C.P., sujeitos a regulamentação própria».
Resta a possibilidade acolhida na douta sentença que conclui “pela violação culposa das regras de circulação ferroviária e pela consequente subsunção da conduta do arguido ao tipo legal de transgressão”.
Neste sentido, considera o STJ, em Ac. de 21/10/87, BMJ 370, 312, que «A conduta do passageiro que se faz transportar de comboio sem estar munido do respectivo título de transporte válido pode integrar a previsão das normas contravencionais dos artºs. 39º e 43º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro aprovado pelo Dec.-Lei nº 39780, …».
Também, entre outros, o Ac. da Relação de Évora de 4/4/2000, in CJ XXV, t II, 283, considera que «o passageiro que utilize o transporte ferroviário sem possuir título de transporte válido, comete a contravenção prevista e punida pelos artigos 39º e 43º do Regulamento....».
Não sufragamos tal entendimento.
Vejamos:
Os referidos art. 39° e 43° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39.780, de 21 de Agosto de 1954, tem a seguinte redacção:
Artigo 39° “O passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito ao transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente”.
Artigo 43°
- 1.Quando o passageiro infringir inadvertidamente as disposições regulamentares, deve ser chamado à ordem com toda a urbanidade, pelos funcionários da empresa. Se desacatar as observações que lhe foram feitas, ou quando se verifiquem os casos dos n.°s 7° a 12° do artigo anterior, deve o agente respectivo lavrar auto para ser enviado às autoridades competentes. Neste caso será aplicável ao transgressor a multa de (…).
- 2.Se a conduta do passageiro, depois de advertido e autuado, se tornar intolerável, será expulso do comboio. Neste caso não poderá pedir reembolso pelo percurso não efectuado.
Preceitua, por sua vez, o art. 42°, para o qual remete o n.° 1 do artigo 43°, que:
“1. É proibido aos passageiros:
1.º Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
2.º Passar de uma carruagem a outra quando não haja comunicação interna;
3.º Debruçar-se das janelas durante a marcha;
4.° Entrar ou sair das carruagens a não ser nas estações ou apeadeiros e quando o comboio estiver parado;
5.º Exercer ou tentar exercer a mendicidade e angariar donativos por qualquer meio ou sob qualquer pretexto;
6.° Entregar-se nas carruagens a jogos ilícitos;
7.° Cuspir nas carruagens ou conspurcá-las;
8.º Arremessar das carruagens objectos que possam causar dano;
9.° Abrir as portas exteriores durante a marcha;
10.° Abrir ou conservar abertas as janelas durante a marcha quando haja reclamações de outros passageiros;
11.º Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
12.º Transportar nas carruagens armas de fogo carregadas, matérias explosivas, ou facilmente inflamáveis, ou corrosivas, assim como volumes que, por sua natureza, forma, dimensões ou mau cheiro, possam causar incómodo ou prejuízo;
13.º Em geral, praticar actos que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
2. Estas proibições constarão de avisos afixados nos comboios em lugares apropriados.”
Ora, como é bom de ver, a conduta em causa, consistente em viajar em comboio dos Caminhos-de-ferro Portugueses sem título transporte válido, não se enquadra em nenhum desses casos (n.º 7 a 12), o que vale por dizer que não é punida como contravenção.
Também não vislumbramos que os art. 7° e 14° da Tarifa Geral de Transportes aprovada pela Portaria n.° 403/75, de 30 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.° 1116/80, de 31 de Dezembro, tenham natureza de normas contravencionais.
Dispõe a primeira das citadas normas:
“Exigência do título de transporte Desde a sua entrada no cais de embarque, excepto em locais onde a venda de bilhetes não estiver assegurada, o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido, conservá-lo durante toda a viagem, apresentá-lo aos agentes encarregados do controle e revisão e, sendo caso disso, devolvê-lo no local de desembarque ao agente encarregado da fiscalização das saídas.
Não cumprindo com as disposições acima, o passageiro é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito ao disposto no artigo 14.º.”
Por sua vez, estabelece o art. 14.º “Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido.
1 - O passageiro que viaje sem bilhete, com um título de transporte viciado ou com o prazo de validade não conforme, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n.° 4.º.
2 - O passageiro que pretender viajar com bilhete não válido para a totalidade do percurso que quer efectuar pagará o preço do bilhete de simples ida correspondente ao percurso em falta desde que legalize a sua situação na bilheteira da estação de embarque ou, em trânsito, junto do revisor, antes de se encontrar em situação irregular; não o fazendo, pagará aquela importância acrescida de uma sobretaxa de 50%, sujeita ao mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte.
3 - O passageiro que viajar com bilhete não válido para o comboio que utiliza por este ser de categoria superior (rápido em relação a todos os outros ou directo/regional em relação aos transvias) ou por estar sujeito a suplemento especial pagará a diferença de preço exigível referente a bilhete de simples ida, acrescida de uma sobretaxa de 50%, tendo em atenção o mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte.
4 - O passageiro que pretenda viajar a preço reduzido sem comprovar o direito a essa redução é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito, portanto, às condições do n.º 1, mas tendo em atenção a importância já paga.
5 - O passageiro que viaje em comboio de categoria inferior à que lhe permite o respectivo bilhete não tem direito a qualquer reembolso por esse facto e fica sujeito às condições e pagamento previstos no n.º 1 do artigo 13.º quando tal situação se verificar.
6 - Quando um passageiro desembarcar de um comboio sem bilhete, considerar-se-á como se tivesse tomado lugar na classe mais elevada desde o ponto de origem do comboio para efeito do cálculo da importância a pagar, nos termos do n.º 1 anterior.
Quando um passageiro desembarcar de um comboio com bilhete não válido, ficará sujeito à aplicação dos n.°s 2 e 3, considerando-se como se tivesse viajado na classe mais elevada.
7 - O disposto nos n.°s 1, 4 e 6 não prejudica que seja levantado auto de notícia quando o facto constituir infracção penal.
8 - Quando um passageiro não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, permite-se que o faça na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância.
9 - Quando um passageiro se recusar ao pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, fica obrigado, além do levantamento do auto respectivo, ao pagamento do décuplo daquela importância.
10 - Para o passageiro que tome lugar num comboio à partida de um local onde não se efectue a venda de bilhetes, é-lhe cobrado o respectivo bilhete, em trânsito ou à chegada, sem aplicação de sobretaxa.”
Na verdade, como se escreve no Acórdão Relação de Lisboa, de 8-6-05 (relator Des. Carlos Rodrigues de Almeida, acedido in jurisprudência): “a sobretaxa prevista no n.° 1 do artigo 14° não tem natureza penal, ou seja, não é uma multa correspondente a uma contravenção. Isso mesmo deriva, com toda a clareza, do n.° 7 do citado artigo 14°, que só manda levantar auto quando o facto constitua infracção penal, o que significa que os n.°s 1, 4 e 6 não são normas incriminadoras. O mesmo se diga da importância referida no n.° 8 desse mesmo artigo, que embora agravando o quantitativo devido, não altera a natureza da sanção prevista”.
Julgamos indubitável tal entendimento.
Conclui-se, assim, pela ausência de disposição legal, que, contemple a conduta em causa nos autos como contravencional.
Face ao expendido, desnecessário se torna, apreciar a conduta no âmbito da Lei n.º 28/2006 de 4 de Julho, que “estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis ao seu infractor” - (art. 1º), visto ter entrado em vigor já depois da prolação da sentença.
Face ao exposto, considera-se que o recurso interposto deve ser considerado procedente na parte em que se pretendia a revogação da decisão e consequente absolvição do arguido.