I- O disposto no artigo 117, n. 6, do Codigo das Custas so tem aplicação nas execuções emergentes de processos do foro laboral.
II- Os privilegios creditorios de que gozam os salarios em atraso cedem perante os que se constituiram anteriormente a entrada em vigor da Lei 17/86, de 14 de Junho, com direito a graduação preferencial.