I- A proibição estabelecida no n. 1 do artigo 63 do Regulamento dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, abrange todos os conservadores e notarios, independentemente das circunstancias em que se tenha efectuado a colocação no lugar de que pretendem ser transferidos.
II- Não obsta, assim, ao funcionamento dessa regra o facto de a colocação no lugar donde se pretende transferencia ter resultado da aplicação da medida de saneamento prevista nos artigos 1 e 4, n. 2, do Decreto-Lei n. 277/74, de 25 de
Junho.