I- Deve lançar-se mão da figura da atenuação especial da pena “em hipóteses especiais”, quando “existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva” − cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 302.
II- Resultando provado que a arguida desenvolveu a actividade de tráfico ao longo de pouco mais de um mês, que o total de cocaína que vendia por dia era inferior a 2 g, que o fez com a finalidade exclusiva de conseguir heroína para uso pessoal, que confessou a sua actividade de tráfico tal como ficou provada e que não consome produtos estupefacientes desde 23-10-2008, data em que ficou em prisão preventiva, deve ser especialmente atenuada a pena pela prática de um crime de tráfico agravado p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. i), do DL 15/93, de 22-01.