I- A causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal por um dos arguidos se encontrar no estrangeiro em cumprimento de pena, é pessoal e incomunicável a outros co-arguidos.
II- A notificação para interrogatório, em instrução contraditória (CPP de 1929) não é causa de interrupção do procedimento criminal, nos termos do art. 11, al.
A, do DL 148/95, de 15/03.