I- Tendo o recorrente impugnado contenciosamente os despachos do presidente da Camara de 1-3-74, que lhe impuseram o pagamento de 364 250$ para construção de cada um dos seus 4 lotes A, B, C e D, e ainda os despachos de 19-4-74, que lhe exigiram o pagamento de 72 150$ para construção de cada um dos lotes E e F, alegando que tais imposições foram feitas a titulo de comparticipação para obras ou mais-valia, " como anteriormente designava tais imposições", ha que apurar quais as que foram exigidas como "mais-valias" e quais as que foram a titulo de "comparticipação para obras de urbanização".
II- Tal discriminação tem que fazer-se porque o recorrente pediu que os despachos fossem declarados nulos e de nenhum efeito, nos termos do artigo 363, n. 3, do Codigo Administrativo (CA), por não terem cobertura legal no artigo 17 da Lei 2030, mas não alegou factos tendentes a comprovar a ilegalidade dos despachos que exigiram as mais-valias.
III- Apurado que alguns desses despachos exigiram quantias a titulo de mais-valias, relativamente a eles tinha que negar-se provimento ao recurso, por não se terem alegado factos que demonstrassem a ilegalidade da imposição por eles feita.
IV- Os restantes despachos que impuseram ao recorrente o pagamento de quantias adicionais a titulo de comparticipação para obras são nulos, nos termos do artigo 363, n. 3, do CA, por terem infringido as disposições legais respeitantes a criação e lançamento de impostos.
V- Não merece censura a sentença da Auditoria, que assim decidiu.