I- A determinação da lei com regime concretamente mais favorável para o réu deve ser feita em relação a cada uma das infracções cometidas por este, o que pode implicar a aplicação, quanto a diferentes crimes da mesma natureza, da lei antiga quanto a uns e da lei nova quanto a outros.
II- A atenuação extraordinária da pena só deve ser aplicada quando o aconselhe o excepcional relevo das condições que diminuem a culpabilidade ou diminuem a gravidade da infracção.
III- Para efeitos da aplicação do perdão da Lei n. 17/82 a situações que só agora sejam julgadas e venham a ser punidas pelo Código Penal de 1982, como lei mais favorável, deve ser considerada como pena maior fixa aquela que, em abstracto, seja superior a 8 anos de prisão, embora, no caso concreto, seja imposta uma pena inferior a tal limite.