I- À entidade patronal assiste a possibilidade de definir o tipo de actividade imposto pelas necessidades de funcionamento da empresa, de emitir ordens e exigir o seu cumprimento.
II- Sobre o trabalhador impende o dever de obediência à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias.
III- Desobedece a ordem legítima da entidade patronal, em três dias seguidos, o trabalhador que, exercendo funções de encarregado dos operadores de cardas, se recusou a operar com máquinas de cardas no período de meia hora diária de intervalo concedido aos operadores de cardas.