I- Não pode sindicar-se as correcções ao lucro tributável feitas ao abrigo do artigo 51-A do CCI através da impugnação judicial, mas apenas através do processo destacável previsto do artigo 138 do
CCI;
II- Da decisão do ministro cabe recurso contencioso para o STA, sendo inconstitucional o parágrafo 3 do artigo 138 referido, por violação do n. 4 do artigo 268 da Constituição;
III- Se não for interposto recurso do acto do ministro, a correcção do lucro tributável consolida-se, como caso decidido;
IV- O artigo 120, alínea a) do CPT só é aplicável aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor;
V- O n. 1 do artigo 2 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, apenas se refere às normas de natureza processual, não se aplicando às condições de validade dos actos tributários, as quais se aferem pela lei em vigor à data da sua prática.