DECISÃO
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção peremptória da caducidade aduzida pelo Réu.
Atenta a necessidade de se apurarem os factos que a sustentam (cfr. tema da prova n.º 9), relega-se para final o conhecimento da demais matéria exceptiva alegada pelo Ré (parte final da alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 595.º do Código de Processo Civil).
ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA
Importa saber se:
- 1.O Réu realizou movimentos a débito na conta bancária referida na alínea a) infra sem que exista suporte documental dos mesmos.
- 2.O Réu realizou movimentos a débito na conta bancária referida na alínea a) infra sem que exista suporte documental dos mesmos com número de contribuinte.
- 3.O Réu, através da conta bancária referida na alínea a) infra, emitiu e pagou cheques sem que tenha indicado o motivo e/ou o beneficiário do pagamento.
- 4.O Réu, através da conta bancária referida na alínea a) infra, pagou despesas suas ou de terceiro.
- 5.O Réu, através da conta bancária referida na alínea a) infra, procedeu a transferências para a sua conta bancária.
- 6.Os montantes a que se referem os movimentos mencionados nos pontos precedentes ascendem a €71.746,09.
- 7.Em virtude dos factos referidos nos pontos n.º 1 a n.º 5 e de o Réu não ter prestado informações sobre as contas por si apresentadas nas assembleias de condomínio, o Autor não identificou os movimentos aí referenciados como pagamentos de despesas comuns.
- 8.Em virtude dos factos referidos nos pontos n.º 1 a n.º 6, o Autor deixou de executar obras de manutenção no prédio.
- 9.O Autor apenas teve conhecimento dos factos referidos nos pontos n.º 1 a n.º 7 no segundo semestre de 2019.
Para conhecimento das partes e a fim de lhes facultar o exercício da faculdade conferida pela parte final do n.º 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil, ao abrigo do princípio do contraditório e do princípio da adequação formal (n.º 1 do artigo 3º, n.º 1 do artigo 6º e artigo 547º, todos do mesmo diploma), assinala-se que, nesta fase dos autos, são passíveis de ser considerados como provados por acordo das partes e mediante a apreciação da prova documental junta aos autos os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir:
- a)Nos anos de 2004 a 2014, o Réu exerceu funções como administrador do Autor, sendo o único com acesso autorizado à conta bancária deste, que, com o IBAN (...), se acha sedeada junto do Banco “Millennium BCP”.
- b)As contas apresentadas pelo Réu nas assembleias de condóminos do Autor foram sempre aprovadas pelos condóminos que nelas participaram.
O Autor sabe que o Réu é casado com MJ.»
Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«1º Nos termos do disposto no artigo 1433º, n.º 1 do CC, “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado”.
2.º Por seu turno, estabelece o artigo 1436º, al. j) do CC a obrigação de o administrador de condomínio prestar contas à assembleia de condóminos.
3.º
No caso dos autos, o Tribunal a quo deu como provado que as contas relativas ao período de 2004 a 2014 foram prestadas pelo Réu e aprovadas em assembleias de condomínio.
4.º O Autor não alegou nos autos que tenham sido pedidos documentos específicos ao Réu, ou que este tenha recusado a exibição de qualquer documento, durante a realização das assembleias de condomínio no apontado período.
5.º Não tendo existido essa recusa por parte do Réu administrador, importa concluir que não ocorreu a violação do direito à informação.
6.º A obrigação de informação a que a decisão recorrida alude não se compatibiliza com o facto das contas terem sido apresentadas e aprovadas nas assembleias de condomínio.
7.º A informação existiu efetivamente nessas assembleias, inexistindo qualquer manifestação de que a mesma tenha sido incorreta, incompleta ou de alguma forma insuficiente, sendo que a existir, por hipótese, o meio processual adequado é a ação de anulação prevista no artigo 1433º, n.º 4 do CC, cujo prazo para instauração é de 60 dias, há muito decorrido.
8.º Entender que a obrigação de informação está sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309º do CC), ainda para mais quando as contas foram apresentadas e aprovadas, é um autêntico abuso de direito, no qual o Autor incorre na modalidade “venire contra factum proprium”.
9.º Não há que recorrer ao prazo de prescrição ordinário quando existe uma norma especial de caducidade, prevista no aludido artigo 1433º, n.º 4 do CC, sobre a matéria em questão.
10.º A assembleia é o local próprio para serem solicitadas e prestadas (em particular pelo administrador) todas as informações e apresentados todos os documentos relativos à administração e situação do prédio.
11.º
Sendo que, a eventual invalidade da deliberação da assembleia de condóminos por falta da devida informação quanto às contas da administração só pode ser discutida em ação que vise a sua anulação, (cfr. entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/10/2010, processo n.º 8702/09.0TBOER.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
12.º O direito à informação, se violado, pode dar lugar a tal anulação, mas não legitima que um pedido de informação possa ser apresentado até 20 anos depois, conforme a decisão recorrida abusiva e erradamente considerou.
13.º O Autor, assim como os condóminos individualmente considerados, deixaram passar o prazo de natureza substantiva que confere 60 dias para a propositura da ação de anulação de deliberações de assembleia dos condóminos, impõe-se concluir pela procedência do presente recurso.
14.º Não podemos ignorar que o condomínio que aprovou as contas do Réu é a mesma entidade que deduziu a presente ação.
15.º O facto de ser mudada a composição a administração do condomínio ou a entrada de novos condóminos pela aquisição de frações autónomas que não estiveram presente nas assembleias de aprovação das contas, não pode fazer renascer um direito precludido.
16.º Em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare precludido o direito do Autor, com a consequente improcedência da ação.
17.º De outra forma, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou, entre outras, as normas dos artigos 573º, 1433º, n.º 4, e 1436º, alínea j), todos do CC.
18.º II – Prescrição do direito do Autor:
No despacho de fls. de 18/01/2022, o Tribunal a quo exarou o seguinte:
“(...) ponderados os pedidos deduzidos nesta acção, cremos que o pedido principal é o vertido em C) do que os restantes são pedidos acessórios, pelo que a causa de pedir da acção assentará em responsabilidade civil extracontratual do R.”, (cfr. despacho de fls., negrito e sublinhado nosso).
19.º Nesse mesmo despacho foi ainda determinado o seguinte:
“Ante o que foi dito, convido a A., ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, als. b) e c) e n.º 4 do Código de Processo Civil a aperfeiçoar a petição inicial, no prazo de 10 dias, onde deverá especificar a insuficiência na matéria de facto alegada no que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (acção, tipicidade, ilicitude, dano e nexo de causalidade)”, (cfr. despacho de fls., negrito e sublinhado nosso).
20.º Na sequência do Autor ter apresentado articulado aperfeiçoado, em 07/04/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“(...) Por outro lado, entendendo-se que a causa de pedir é a responsabilidade extra-contratual do R. (por que diferente da causa de pedir de uma acção especial de prestação de contas), analisada a petição inicial aperfeiçoada entendemos que a alegação não extravasa a matéria em relação à qual o A. foi convidado a complementar.”, (cfr. despacho de fls., negrito e sublinhado nosso).
21.º Nos citados despachos, especialmente neste último de 07/04/2022, o Tribunal a quo volta a vincar que a causa de pedir é a responsabilidade extracontratual do Réu.
22.º Nos termos do artigo 498º, n.º 1 do CC, o prazo de prescrição na responsabilidade civil extracontratual é de 3 (três) anos.
23.º Face ao que resulta articulado pelo Autor, não há dúvidas que a eventual responsabilidade civil do Réu é extracontratual, à qual é aplicável o prazo de prescrição de 3 (três) anos previsto no artigo 498º, n.º 1 do CC.
24.º Mal andou o Tribunal a quo ao relegar para final o conhecimento da prescrição invocada pelo Réu, porquanto à semelhança da exceção de caducidade, os elementos disponíveis nos autos, nomeadamente a data ação e o que nela o Autor alegou, permitia o conhecimento da mesma no despacho saneador, pois há muito que decorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos.
25.º Repete-se que o condomínio que aprovou as contas do Réu é a mesma entidade que deduziu a presente ação, não sendo diferente por ter sido mudada a composição a administração do condomínio ou a entrada de novos condóminos pela aquisição de frações autónomas que não estiveram presente nas assembleias de aprovação das contas.
26.º Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas dos artigos 483º, n.º 1, 498º, n.º 1 e 573º, todos do CC.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto pelo Réu, revogando-se, em consequência, o despacho saneador proferido nos autos, o qual deve ser substituído por decisão que declare precludido o direito do Autor e absolva o Réu do pedido face às exceções de caducidade e de prescrição invocadas na contestação, com as legais consequências.»
Contra-alegou o apelado , concluindo pela improcedência da apelação.
Em 15.12.2022, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«O despacho saneador sentença é recorrível e o Réu tem legitimidade para recorrer (n.º 1 do artigo 629.º, n.º 1 do artigo 630.º a contrariu e n.º 1 do artigo 631.º, todos do Código de Processo Civil).
O recurso foi tempestivamente interposto, o Réu está regularmente representado (alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 638.º, ambos daquele diploma) e foi paga a taxa de justiça devida.
Mostram-se juntas as necessárias alegações, tendo sido formuladas as respectivas conclusões (n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do Código de Processo Civil).
O recurso interposto é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º, n.º 2 do artigo 645.º e n.º 1 do artigo 647º, todos do Código de Processo Civil).
Nestes termos, admito o recurso interposto pelo Réu (n.º 1 do artigo 641.º do Código de Processo Civil).
1.
Instrua o presente apenso com certidão contendo os articulados e despachos enunciados no requerimento de interposição de recurso.
2.
O Réu interpôs ainda recurso do despacho que relegou para final o conhecimento da demais matéria exceptiva alegada pelo Réu.
Tal despacho, proferido nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, é, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, irrecorrível por determinação legal, razão pela qual a apelação é, nesse segmento, inadmissível (alínea a) do n.º 2 do artigo 641.º do mesmo diploma).
Pelo exposto, não admito o recurso que antecede no segmento em que versa sobre o identificado despacho.»
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em determinar se o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito ao julgar improcedente a exceção perentória da caducidade.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório.