Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a acção para reconhecimento de um direito que A..., SA, nos autos convenientemente identificada, intentara com vista à requerida declaração de nulidade da liquidação de emolumentos notariais no valor de 10.000$00, acrescida de juros legais, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo . Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal.
Admitido o presente recurso – cfr. despacho de fls. 66 verso – o Ilustre Recorrente apresentou as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
- 1.A impugnante veio interpor a presente acção para reconhecimento de um direito para através da mesma, intentar que fosse anulada a liquidação de emolumentos notariais que lhe foi efectuada, relativa à sua intervenção em escrituras públicas.
- 2.Todavia, o recurso a tal acção é inadmissível, nos termos do nº2 do art.º 165º do CPT, visto que a impugnante dispunha do processo judicial de impugnação que, de acordo com a actual e pacífica Jurisprudência desse Venerando Tribunal, é o meio processual idóneo para o efeito.
- 3.Daí que o M.º Juiz recorrido, ao admitir esta acção, tenha violado, por erro de interpretação, o preceituado naquela norma, ao arrepio da Jurisprudência desse Alto Tribunal, o que jamais poderá aceitar-se.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto:
- —Em 18 de Junho de 1997, foram cobrados à Autora, respectivamente, a quantia de 10.000$00, correspondente a “acréscimo sobre actos de valor determinado”;
- —A liquidação foi feita ao abrigo dos art.º s 4º a 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado;
- —Esses acréscimos: 3$00 por cada 1.000$00 ou fracção sobre o excedente de 10.000.000$00 – foram aplicados com base., respectivamente no capital social de Esc. 11.000.000$00.
E, com base nela, mediante invocação de jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que entendeu pertinente e perante a Directiva n.º 69/335/CEE interpretada autenticamente pelo também convocado acórdão do TJCE de 29.09.98, processo n.º C-56/98, julgou procedente a referida acção e, em consequência, anulou a liquidação de emolumentos feita à Autora, mais ordenando a restituição daquela importância – 10.000$00 – acrescida de juros legais, desde a data do pagamento até integral reembolso.
É contra o assim decidido e nos termos das transcritas conclusões que se insurge o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido.
Das alegações que sustentam aquelas conclusões emerge com exuberância que o sentido da discordância do Ilustre Magistrado Recorrente se circunscreve, em substância, no não acolhimento do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo àcerca da adequação do meio processual adoptado pela ora Recorrida para reagir contra a liquidação emolumentar sindicada - a acção para o reconhecimento do direito -,
Pois sustenta antes e bem fundamentadamente que, para tanto e como repetidamente vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, é antes a impugnação judicial - cfr. arts 120º e 165º do CPT, então aplicável, - o meio processual próprio e adequado ao fim perseguido pela Autora, ora Recorrida, pelo que deveria, tal como propugnara em parecer que precedeu a prolacção da sindicada sentença, ter-se julgado em conformidade, rejeitando-se aquela acção.
A questão jurídica colocada com o presente recurso é tão só a de saber se, in casu, a Recorrida A... podia ou não, válida e eficazmente, lançar mão do meio processual – acção para reconhecimento de direito ( cfr. art.º 165º do CPT e 145º do CPPT) – para reclamar em juízo a restituição de emolumentos notariais que lhe foram liquidados e pagou em 18.06.1997, pela celebração de escritura pública correspondente a acréscimo sobre actos de valor determinado, sendo certo que da respectiva liquidação não apresentou antes qualquer impugnação, reclamação ou pedido de revisão.
Ora, sobre a controvertida questão jurídica é, com efeito, pacífica, constante e uniforme a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – vejam-se, a título meramente exemplificativo os acórdãos de 24.05.2000, processo n.º 24.194, de 06.10.99, processo n.º 23.747, de 12.03.03 processo n.º 163.30-30 e de 04.06.03, processo n.º 775/03.
Escreveu-se no primeiro dos invocados arestos:
“ Na lei reconhece-se a intenção de garantir ao interessado o pleno acesso à justiça tributária para tutela efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, de acordo com a directriz constitucional dimanada do art.º 268º/5 da CR, na redacção da versão de 1989, em vigor ao tempo da entrada em vigência do CPT, sem prejuízo pela preferência pelos restantes meios contenciosos, entre os quais se contam as impugnações judiciais e reclamações graciosas dos actos tributários, quando adequadas, evitando-se a desnecessária duplicação de instrumentos processuais para obtenção do mesmo fim, a proclamada tutela efectiva de direitos e interesses legítimos. “
( ... )
“ Ora, contra as ilegalidades da liquidação, ... , há meios procedimentais típicos adequados de reacção, a impugnação judicial e a reclamação graciosa, contemplados nos arts. 120º e ss e 95º e ss do CPT, que asseguram a mais completa e eficaz tutela dos direitos dos contribuintes a não pagarem impostos ilegais, na medida em que a respectiva procedência anula o acto impugnado com eficácia retroactiva, obrigando à restituição in integrum da situação hipotética verificada se não houvera ilegalidade, de acordo com os limites do caso julgado, e conforme o art. 145º do CPT, obrigando a Administração a providenciar no sentido de conferir à decisão os seus efeitos práticos normais e impedindo-a, de substituir o acto anulado por outro em que se verifiquem os vícios que tenham determinado a anulação. “ “ E mais. É pelo uso daqueles meios que o contribuinte , que consegue fazer vingar a sua pretensão à anulação da liquidação, logra mais ampla, eficaz e célere protecção na medida em que beneficia de regras específicas de actuação positiva da Administração, que lhe garantem a execução rápida decisão ... “
E sumariou-se bem explicitamente no último dos arestos invocados
“ É a impugnação judicial e não a acção o reconhecimento de direito ou interesse legítimo o meio adequado para atacar uma liquidação emolumentar.
Não é viável a correcção do processo, convolando a dita acção em impugnação judicial, se o prazo para deduzir esta se mostrar expirado.
Quer a inconstitucionalidade quer a violação do direito comunitário apenas determinam a anulabilidade do acto tributário que não a sua nulidade. “ E quanto à irrepreensibilidade constitucional do subjacente entendimento – o de que a acção para reconhecimento de direito prevista, inovadoramente para o direito administrativo, nos referidos art.º 69º e 70º da LPTA e depois consagrada também em sede de direito tributário nos invocados arts. 165º do CPT e 145º do CPPT, só logra campo de efectiva e porventura eficaz aplicação quando os demais meios processuais postos por lei à disposição do administrado/contribuinte, designadamente os que a lei específica ou tipicamente consagra, para a tutela efectiva de determinados direitos ou interesses legalmente protegidos, se revelem porventura inadequados à perseguida garantia constitucional da tutela judicial efectiva - se vem também pronunciando o Tribunal Constitucional – cfr., por todos, o acórdãos n.º 435/98, de 16.07.98, in DR, II Série, de 10.12.98 -.
Em face do exposto importa também concluir que, in casu, o meio judicial próprio e adequado à tutela judicial efectiva dos direitos e interesses que a Autora, ora Recorrida, afirma terem sido postergados pela liquidação emolumentar sindicada era antes a especialmente prevista impugnação judicial – cfr. artigos 165º do CPT e art.º 145º do CPPT -.
E que, assim, não possa manter-se o sentido do decidido pela impugnada sentença.
E, por outro lado, já perante a factualidade emergente dos autos – a questionada liquidação emolumentar é de 18 de Junho de 1997 e a petição inicial dos presentes autos deu entrada em juízo em 23 de Setembro do ano seguinte, 1998, manifesto é que, então e face ao prazo legal de interposição da adequada impugnação judicial – 90 dias – cfr. art.º 123º do CPT e 102º do CPPT -, e à natureza deste – perempetório, de caducidade e de conhecimento oficioso por versar direitos indisponíveis da Fazenda Pública,
Mais se impõe concluir que, já perante o disposto nos artigos 199º do CPC e 97 n.º 3 da LGT, não é sequer caso de operar a convolação recomendada pelo legislador, porventura traduzindo e dando corpo ordinário à garantia constitucional do acesso aos tribunais e à decisão judicial em tempo útil, como salvaguarda da tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos ( art.º 20º da CR ), uma vez que, como se deixa agora evidenciado e sem necessidade de curar da eventual verificação dos demais pressupostos que a lei estabelece ( a admissibilidade do pedido formulado e a adequabilidade da causa de pedir invocada, que, para tanto, seja ainda competente o tribunal demandado) a “ acção judicial ”, aqui a impugnação judicial, não tenha entretanto perdido oportunidade decorrente da eventual caducidade – no mesmo sentido Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa in Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, pag. 422. e outros.
Não é pois também caso de convolação.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sindicada sentença e, julgando verificada a invocada excepção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado ( cfr. arts. 493º n.º 2 , 494º n.º 1 e 495º do CP, aplicáveis ex vi do art.º 2º al.ª e) do CPPT ), absolver da instância a Fazenda Pública.
Sem custas neste Supremo Tribunal e sendo as devidas na 1ª Instância da responsabilidade da Autora.
Lisboa, 08 de Outubro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Almeida Lopes