I- Para a subsunção da conduta do agente a previsão do artigo 133 do Codigo Penal, não basta que se verifique um estado de emoção violenta, sendo necessario que tal estado seja determinante da conduta homicida e que o mesmo seja "compreensivel", ou seja, que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto da vitima e o facto ilicito do agente.
II- Não integra a figura do crime de homicidio privilegiado a actividade do arguido que, por erro de execução, matou pessoa diferente do assistente que, de facto, pretendia matar, por, supostamente, se encontrar, ao disparar, perturbado pelas pretensas atitudes provocatorias do referido assistente, que buzinara, ao passar junto a sua casa, e, depois, o agrediu violentamente com uma paulada na cabeça.
III- Com efeito, não so o primeiro facto assume um diminuto relevo, como, quanto ao segundo, o assistente se limitou a defender-se da atitude ameaçadora do reu que, depois de lhe mover perseguição, avançou a disparar contra ele.