I- Integram-se na categoria dos factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514 n. 2 do CPC), os que se apuram no procedimento cautelar dependente da acção desde que, bem entendido, os meios utilizados tenham a necessária força probatória.
II- Uma vez definida a legitimidade das partes, a prova posterior de que uma ou outra é alheia à relação material controvertida, releva, não no plano dos pressupostos processuais, mas já no mérito da causa.
III- A qualquer interessado na herança é lícito, por si só, defender a propriedade ou qualquer direito real respeitantes aos bens que a integram.
IV- O conteúdo da servidão de vistas terá de buscar-se nas normas dos artigos 1360 e 1362 do CC das quais decorre que ela abrange, apenas, a proibição de levantamento de edifício ou construção no prédio serviente a menos de metro e meio das obras (janelas, frestas, varandas, terraços, etc.) em que se concretiza a existência da servidão.
V- A mera existência de portas ou janelas que deitem directamente sobre prédio vizinho patenteia, somente, a existência de servidão de vistas mas não a servidão "altius non tolendi". Esta, porque sempre lhe faltará o requisito da inequivocidade dos sinais, deve qualificar-se como não aparente e, por isso, insuscetível de ser adquirida por usucapião.