I- A promoção a oficial general é feita pelo Conselho de Chefes de Estado Maior, sendo a respectiva deliberação, acto definitivo e executório, após confirmação do Conselho Superior da Defesa Nacional, pelo que aquela deliberação deve ser autonomamente impugnada, logo que dela o interessado tenha conhecimento.
II- Tendo o aresto recorrido, julgado nesse sentido não merece censura.