I- A conduta negligente que dê causa a resultados típicos subsumíveis várias vezes ao mesmo tipo ou subsumíveis a vários tipos, integra um único crime correspondente ao resultado típico mais grave, sendo o crime agravado pelo resultado.
Assim, se do acidente de viação ocorrido por culpa do condutor de um dos veículos automóveis intervenientes no acidente, resultarem a morte de uma pessoa e ferimentos em várias outras, foi cometido um crime de homicídio negligente agravado pelo resultado - as ofensas à integridade física das pessoas feridas no acidente. Mas sendo tais ofensas circunstância agravante do crime de homicídio involuntário, os pedidos de indemnização que as tenham por fundamento, são fundados na prática do crime e, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal, são deduzidos no processo penal respectivo.
II- Não tendo o condutor que conduzia o veículo por conta de outrem demonstrado que não houve culpa da sua parte e não se provando que o condutor do outro veículo interveniente no acidente agiu com culpa, verifica-se a culpa presumida daquele nos termos do n.3 do artigo 503 do Código Civil.