Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/L, A... interpôs recurso contencioso de anulação do acto de 29-10-98, recusando a sua inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), imputando-lhe vários vícios de violação de lei.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 23-10-02, a fls. 222 e ss. a ser negado provimento ao recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, suscitando, nas conclusões das respectivas alegações as seguintes questões:
- -De nulidade da sentença, nos termos da al. d) do nº1 do art. 668º do CPC, por o senhor juiz se não haver pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade do Regulamento da ATOC que suscitara na sua petição;
- -Da inconstitucionalidade e ilegalidade do referido regulamento, quer por ofensa do art. 112º/6 da CRP, do art. 345º/2 do CCivil e art. 87º do CPA, quer por incompetência absoluta da sua autora não habilitada a produzi-lo, tanto mais que o regulamento de 3-6-98 invadiu a área da competência reservada da AR.
- -A ilegalidade do referido regulamento decorre ainda de haver definido de forma redutora o “ responsável pela contabilidade” como aquele que assina a declaração tributária, uma vez que a lei não exige a assinatura do mod. 22 do IRC.
A autoridade recorrida, na sua contraminuta pede a confirmação do julgado.
O senhor juiz sustentou o seu julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão.
Porque não vem impugnada e se não vêem motivos para a sua oficiosa alteração, nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância.
Na apreciação das questões suscitadas nas conclusões das alegações do recorrente, haverá de se analisar em primeiro lugar, a questão da eventual verificação da nulidade de sentença, nos termos da al. d) do n.º1 do art. 668º do CPC.
Claramente diremos que não ocorre nenhuma omissão de pronúncia, não só, porque o senhor juiz até apreciou a questão da (i)legalidade do regulamento da ATOC de 3-6-98, referindo, a propósito a sua ilegalidade, por limitação dos meios de prova, como e também porque é explicitamente mencionada a inutilidade de discussão de tal questão face à apreciação dos restantes fundamentos do acto impugnado.
Ora e como é sabido, derivando a nulidade de decisão judicial p. na al. d) do n.º1 do art. 668º do CPC da omissão do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma legal e que impor ao juiz o dever de apreciar e resolver todas as questões que as partes lhe hajam suscitado, desde logo há duas importantes limitações a tal dever:
Em primeiro lugar, o juiz só deve apreciar e resolver as questões que sejam úteis e necessárias à decisão da causa; depois, o juiz não tem que tratar as questões cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras questões.
Daqui deriva que o juiz só terá que apreciar “questões” que não “argumentos ou razões jurídicas” e daquelas, apenas as que sejam relevantes para a decisão da causa, isto é, relativas à concludência ou inconcludência do pedido Cf., v.g. ac. STJ de 7-7-94 in BMJ 439, 526..
Ora, na decisão ora impugnada, o senhor juiz, aceitando como dado a ilegalidade do Regulamento da ATOC, e que seria despicienda discussão de todos os fundamentos, de todas as razões de tal ilegalidade, entendeu, todavia que tal ilegalidade não teve qualquer influência no sentido decisório do acto que não podia ser diferente face à não demonstração pelo ora recorrente da posse dos pressupostos materiais ou dos requisitos legais para a inscrição previstos no art. 1º da Lei 27/98, ou seja o exercício durante mais de três anos, entre 1-1-89 e 17-10-95 das funções de profissional de contabilidade, responsável directo por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.
Este entendimento foi seguido no acórdão deste STA de 22-1-03 – rec. 47831, tirado em situação em tudo idêntica à dos presentes autos, com cuja fundamentação estamos em perfeita consonância, dele se transcrevendo o seguinte passo:
“A sentença recorrida limitou-se a aplicar o art. 1º e o artº 2º, nº 1 da Lei 27/98, tendo concluído que o recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo daquele primeiro preceito.
Tendo concluído que o acto recorrido, praticado no exercício de poderes vinculados, se conformava com o disposto na Lei 27/98, de 3 de Junho, a sentença não teve necessidade de indagar se as normas do Regulamento emitido com vista à interpretação e aplicação daquela lei, subverteram o regime decorrente da Lei 27/98, pois que, independentemente das normas fixadas naquele Regulamento, o seu pedido de inscrição, teria sempre que ser indeferido, face à conclusão … de falta de comprovação do pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar.
(em sentido idêntico, cf. acórdão deste S.T.A., de 11/12/01, rec. 47.549, a propósito de questão simular)
Improcede, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
No que ora tange à apreciação das restantes questões, vemos que a sua solução depende da apreciação desta precedente questão.
Sendo evidente que estamos em face, agora de um recurso jurisdicional, sobre decisão tomada em recurso contencioso de um acto administrativo, é evidente que de tal recurso o objecto é um acto administrativo, que não o acto normativo regulamentar eventualmente aplicado em tal acto.
A apreciação das ilegalidades imputadas ao regulamento poderia ser o objecto directo de um processo de impugnação de normas, sem prejuízo, como é evidente, da sua impugnação indirecta incidental, como pressuposto necessário e directo de um acto administrativo impugnado contenciosamente.
Ora seja qual for, no entanto, a posição que se assuma na questão da (i)legalidade do regulamento da ATOC e sobre tal questão será de anotar a inexistência de uniformidade, em tal questão, na jurisprudência deste STA Sem outras preocupações que não sejam as de mera ilustração do afirmado, poderemos anotar, v.g. que nos acórdãos STA de 29-11-01 – rec. 47211; de 13-11-02 – rec. 748/02; de 24-4-02 – rec. 47812 se seguiu o entendimento da regularidade de tal regulamento, enquanto, em sentido oposto, ou seja no da sua ilegalidade se pronunciaram, nomeadamente, os acs. de 16-4-02 – rec. 48397 e de 14-5-03 – rec. 495/02., o que é certo é todos entendem que o acto só será de anular face à ilegalidade do regulamento, impondo injustificadas restrições probatórias, se a posição do recorrente for prejudicada fatalmente por tal regulamento.
Quando o acto se funde, como é o caso presente, na falta de demonstração de requisitos legais substantivos para o pretendido reconhecimento de direito, inútil se torna a discussão incidental do acto normativo regulamentar, pois o acto teria, sempre e fatalmente o mesmo sentido, face à previsão, aqui, do art.º1º da Lei 27/98.
Este entendimento também decorre do citado ac. 22-1-03, de que se transcreve:
“Assim, demonstrado que o recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do art. 1º da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, seria, como é, irrelevante (e mostrava-se também prejudicado atento o que cumpria decidir) indagar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei, subverteram o regime decorrente da Lei 27/98, concretamente por sofrerem, ou não, das inconstitucionalidades ou ilegalidades, que o recorrente lhe imputa, pois que, independentemente das normas fixadas naquele Regulamento, o seu pedido de inscrição, face ao exposto, teria sempre que ser indeferido por falta de comprovação do pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar. Daí, a inverificação de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (cf. n.º 1, al. d. do art. 668.º do CPC), como acima começou por se aludir.
Concluindo-se, pois, pela não verificação de um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico oficial de contas, não importa indagar se foram violados os princípios constitucionais da igualdade, da boa fé, da responsabilidade das informações prestadas, da auto-vinculação e o da interpretação abusiva da Lei 27/98 ou o da restrição dos meios de prova. Efectivamente, perante a indemonstração do referido pressuposto vinculado, e nos já enunciados termos, sempre a Administração teria de indeferir a pretensão formulada abrigo do referido art. 1º da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preenchimento do requisito atinente ao exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o período mínimo de 3 anos. No sentido que se vem propugnando poderão ver-se os recentes acórdãos do STA de 9 de Outubro de 2001 (rec. n.º 47669) e de 4 de Dezembro de 2001 (rec.47670).
Esta solução, com as necessárias adaptações, é inteiramente aplicável ao presente caso, estando em conformidade com o entendimento seguido na decisão aqui recorrida e dela se não se vêem razões de divergência.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, atento a que nenhum agravo foi praticado, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 2 de Outubro de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho