I- A escritura de doação de bens especificados de herança indivisa, por violadora do disposto no artigo 1408, n. 2 do Codigo Civil, e nula, de acordo com o seu artigo 892.
II- Assim, quando a doadora interveio na escritura de partilhas com sua irmã, da herança dos pais, ela era legitima titular do direito hereditario a essa herança, pois não o tinha transferido para o donatario.
III- E quando mais tarde foi feita a escritura de rectificação dessa escritura de doação nula, a doadora ja não era titular desse direito a herança dos pais, visto ja se encontrar partilhada, pertencendo-lhe apenas os bens que lhe couberam nessa partilha, pelo que tal rectificação nunca poderia ter efeito retroactivo.
IV- Essa escritura nula de doação so podia ser convalidada nos termos do artigo 895 do Codigo Civil e, então, com efeito retroactivo, mas convalidação que não se deu, pois a doadora não coube em partilhas nenhum dos predios por si doados, como tambem resulta dos artigos 285 e 892 do Codigo Civil.
V- Assim, são validas as escrituras de partilhas, entre as duas irmãs celebradas, da herança dos pais, e de doação feita pela irmã Augusta ao autor, dos bens que lhe foram adjudicados nessa partilha.
VI- E estando o autor, por si, doadora e ante-possuidores, possuindo os predios ha mais de 30 anos, com conhecimento de todos, sem oposição, continuamente e com exclusividade e tendo registado a seu favor a doação que lhe foi feita pela Augusta, o que a re não fez, esta não podia opor ao autor-terceiro, Codigo do Registo Predial de 1967, artigo
7 e Codigo do Registo Predial de 1984, artigo 5 - a escritura de doação que lhe fizera a Maria Amelia, ate por ser nula.