I- Não preenche a previsão normativa da alínea a) do artº 5°do DL n° 18/88, no seu segmento "nomeação definitiva", a situação de um professor dos ensinos básico, 2° e 3° ciclos, ou secundário, profissionalizado, mas que se encontra ainda no primeiro ano subsequente à sua nomeação, em primeiro provimento, num lugar do quadro de zona pedagógica, ao abrigo do disposto no artº 14º, nº1, alínea a) do DL n° 384/93.
II- O professor que se encontra nessa situação não é candidato incluído na alínea a) do artº 5° do DL n° 18/88, e, por isso, em concurso para preenchimento de lugares de escola (1ª parte do DL nº 18/88), aberto no primeiro ano subsequente a tal nomeação, não tem direito, com base naquela alínea a), a ser ordenado na primeira prioridade estabelecida no artº 6° nº1 do mesmo Diploma.
III- Mas nessa situação,sendo titular do lugar para que foi nomeado, está habilitado a se opositor ao concurso para lugares de quadro de zona pedagógica, aberto, nos termos do DL nº 384/93, de 18/11, em simultâneo com aquele outro no primeiro ano subsequente à sua referida nomeação.
IV- Neste concurso e na referida situação, o mesmo professor, tendo concorrido no grupo e que estava colocado, tem direito a ser ordenado na primeira prioridade, prevista na alínea a) do n° do artº 6° do citado DL n° 384/93.