I- A amnistia implica o esquecimento jurídico do crime, como valoração jurídico-penal, mas não do facto na sua realidade concreta e naturalística, que continua a existir. Por isso, se esse facto é valorado de diversas formas, e a amnistia apenas abrange uma ou algumas delas, só essas se devem considerar aniquiladas, como se não existissem.
II- O crime do artigo 136 do Código Penal visa a protecção de interesses ou valores próprios, ligados ao abuso de funções religiosas por ministros eclesiásticos. A punição da conduta que ofenda o bem jurídico nele protegido, abrange também normalmente, a protecção que outros preceitos penais também visam isoladamente realizar.
III- O artigo 136 do Código Penal não é inconstitucional face à alteração politico-social posterior ao 25 de Abril, já que respeita a ministros eclesiásticos de qualquer religião e não só da católica.
IV- O elemento intencional deste crime consiste em que o agente tenha consciência de que está a servir-se das suas funções religiosas para atingir determinado fim temporal proibido por lei.
V- Sendo o crime cometido na Igreja, verifica-se a agravante do n. 17; sendo em acto público, a do n. 20; sendo contra uma mulher a do n. 29. Porém, não se podem verificar neste crime as dos n. 25 e 32, todos do artigo 34 do citado Código Penal, por serem inerentes ao próprio crime.