I- Mesmo que, exercicios seguidos, sejam tributados pelo grupo A, apenas a este pertencem, com os inerentes direitos e obrigações, os respectivos contribuintes.
II- Não compete aos tribunais das contribuições e impostos apreciar, por via de impugnação judicial contra a liquidação adicional, a concreta verificação dos pressupostos do paragrafo 2 do artigo 114 do Codigo da Contribuição Industrial.
III- No rendimento fixado aos contribuintes do grupo A pelas regras aplicaveis do grupo B, nos termos e por força do dito paragrafo, e licita a dedução dos reinvestimentos de harmonia com o artigo 44 do mesmo diploma, mesmo que identica dedução haja sido feita no lucro determinado pelo sistema do grupo A.