I- A notificação prevista no art. 526 do C.P.C., destina-se exclusivamente à verificação da veracidade ou exactidão dos documentos, não permitindo o aproveitamento dessa oportunidade para serem tratados outros assuntos que envolvam a apresentação de um novo articulado.
II- O dever de formulação dos fundamentos do acto administrativo não se confunde com o dever de notificação daqueles fundamentos.
III- Só a falta de fundamentação do acto inquina este de vício de forma, enquanto que a notificação que não contenha a indicação dos fundamentos, apenas faculta ao interessado requerer a notificação das indicações que naquela tenham sido omitidas ou passagem de certidão que as contenha, com benefício da dilação do prazo do recurso.
IV- O despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa que revogou o despacho do Vereador cessante que atribuía um atelier para artistas plásticos a uma pintora, com o fundamento de esta haver compartilhado o atelier com outro pintor a quem lhe tinha sido cedido, não viola o n.
2 do art. 18 da LOSTA, dado que o despacho revogado era ilegal, por violar o art. 2 do Regulamento de Atelier e Terrenos Municipais para Artistas Plásticos publicado no Diário Municipal de Lisboa de 24-10-89.