1. A……….., SA e A………Mobility, Unipessoal LdA [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.09.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1911/1920 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que as mesmas haviam interposto e que manteve a decisão proferida, em 25.05.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP] que havia indeferido o incidente pelas mesmas deduzido de reclamação da conta final de custas [cfr. fls. 1834/1836].
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1930/1996] na relevância jurídica das questões que assume na sua visão «uma importância fundamental» [questões que envolvem, nomeadamente,
i) a não conformidade dos arts. 06.º, 07.º, e 19.º, e Tabela Anexa, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) com os princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva - arts. 02.º, 18.º, e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
ii) a definição/determinação do momento para que a parte terá de reagir ao valor da taxa de justiça remanescente fixada na decisão condenatória em custas e do respetivo trânsito em julgado de tal decisão;
iii) a caraterização da natureza da taxa de justiça no quadro dos tributos - art. 04.º da Lei Geral Tributária - presente, também, a reserva de lei no que à criação de impostos diz respeito - art. 165.º, n.º 1, al. i), da CRP), e que, em concreto, se mostra atentatório ainda dos princípios da legalidade e da tributação real das empresas], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundada, ao que se infere das alegações, no acometido erro de julgamento por infração do quadro principiológico e normativo invocado.
3. Não foram produzidas contra-alegações [cfr. fls. 2000 e segs.].Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como referido o TAF/PRT-JCP indeferiu o incidente de reclamação da conta final de custas deduzido pelas ora recorrentes, sendo que o TCA/N confirmou tal juízo.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelas aqui recorrentes, não se descortinando a relevância jurídica e social fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
9. Com efeito, a motivação em que se estriba ou funda a presente revista centra-se na invocação de várias inconstitucionalidades, themata que não constitui objeto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.
10. Na verdade, ainda que as questões suscitadas em litígio versem ou tenham vocação para se repetir no futuro, pois que replicáveis no quadro do contencioso administrativo, entendemos não se justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, porquanto o problema jurídico que, em essência, se mostra suscitado [recusa de aplicação das normas legais em referência mercê da sua inconstitucionalidade] diz respeito a questão sobre a qual a sua intervenção não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC].
11. Para além disso, afigura-se-nos que para se lograr aceder ao TC e obter tutela em sede do controlo de questão de conformidade constitucional de normas não resulta como exigida, ou sequer como imposta, a necessidade de emissão de uma pronúncia sobre a questão por parte deste Supremo Tribunal no quadro do recurso de revista excecional tal como se mostra delimitado e gizado no art. 150.º do CPTA, tanto mais que um tal entendimento redundaria ou implicaria que, uma vez suscitada uma questão de constitucionalidade, houvesse lugar à necessária e imediata admissão do recurso de revista, ao arrepio daquilo que constituem as finalidades e âmbito do mesmo e dos critérios definidos.
12. Reiterando-se aqui o entendimento supra enunciado, o qual, aliás, faz aplicação à situação de posicionamento sucessivamente afirmado por esta Formação de Admissão quanto ao âmbito das questões objeto do recurso de revista quando, no essencial, este se cinge a questões de constitucionalidade [cfr., entre outros, os Acs. de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 25.03.2021 - Proc. n.º 0213/20.9BEALM-S1], impõe-se, então, concluir no sentido de que não se justifica admitir a presente revista, dado as concretas questões colocadas e sua motivação não poderem relevar nesta sede [art. 150.º, n.º 1, do CPTA], valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada que não resulta infirmada. DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo das recorrentes.
D.N..
Lisboa, 25 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.