I- O Reg. (CEE) 1999/85, que dispõe sobre o regime do aperfeiçoamento activo, fixa no seu art. 14 os princípios a observar quanto a prazos para aos produtos compensadores ser dado um dos destinos referidos no art.
18 daquele diploma (em que se inclui a reexportação, no seu estado inalterado, das próprias mercadorias importadas).
II- Porém, o art. 28 do Reg. (CEE) 3677/86 fixou, desde o seu texto inicial, uma regra especial para os produtos agrícolas da mesma espécie dos referidos no art. 1 do Regulamento (CEE) 565/80 quando esses produtos se destinassem a ser exportados sob forma de produtos transformados ou de mercadorias: em tal caso não podia ser superior a seis meses o prazo no qual as mercadorias de importação deviam ter recebido um dos destinos mencionados no cit. art. 18.
III- Ao n. 1 do cit. art. 28 foi aditado pelo Reg. (CEE) 2281/88 um parágrafo restringindo para quatro aquele prazo máximo de seis meses no caso de os produtos importados estarem incluídos na previsão do art. 1 do
Reg. (CEE) n. 804/68 e se destinarem ao fabrico dos produtos referidos nesse mesmo art. 1 (produtos lácteos).
IV- Não há falta ou insuficiência de fundamentação só por o destinatário considerar improcedentes os motivos expostos.