026471 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires Machado
Processo: 026471
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Estatuto disciplinar, Revogação de lei, Abandono de lugar, Presunção de abandono de lugar, Conhecimento da falta, Prazo, Prescrição do procedimento disciplinar
Recorrente: Cm de Olhão
Recorridos: Saraiva , Joaquim
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00021542
Nr Documento: SA119890302026471
Data de Entrada: 25/10/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/db02ccd162416464802568fc0037671b
Sumário
I - O Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 191-D/79, de 25-6, não revogou o corpo nem o paragrafo 1 do artigo 149 do Codigo Administrativo. II - Enquanto que os factos descritos nos artigos 608 e 609 do Codigo Administrativo e nos artigos 71 e 72 daquele Estatuto são meras presunções, os descritos naquele artigo 149 constituem, legalmente, abandono de lugar. III - No regime daquele Estatuto, o conhecimento dos factos, para efeitos do n. 2 do seu artigo 4, e marcado pela data da resolução que manda levantar o auto por abandono do lugar.