I- O Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 191-D/79, de 25-6, não revogou o corpo nem o paragrafo 1 do artigo 149 do Codigo Administrativo.
II- Enquanto que os factos descritos nos artigos 608 e 609 do Codigo Administrativo e nos artigos 71 e 72 daquele Estatuto são meras presunções, os descritos naquele artigo 149 constituem, legalmente, abandono de lugar.
III- No regime daquele Estatuto, o conhecimento dos factos, para efeitos do n. 2 do seu artigo 4, e marcado pela data da resolução que manda levantar o auto por abandono do lugar.