I- O recebimento, da entidade patronal, por um empregado, em ocasiões diversas, de adiantamentos por conta dos futuros ordenados, integra contratos de mutuo sucessivos.
II- Os contratos de mutuo são nulos, por falta de forma, desde que as respectivas quantias excedam o valor a que se refere o artigo 1534 do Codigo Civil (de 1867).
III- A declaração dessa nulidade não obsta a obrigação de restituir as quantias recebidas, por força do preceituado no artigo 697 do mesmo Codigo.
IV- Tal obrigação não e impedida pelo facto de o empregado haver sido despedido, por os contratos de mutuo não terem ficado condicionados ao contrato de trabalho, situando-se a margem dele.
V- Tendo as quantias sido aplicadas em proveito comum do casal, ambos os conjugues são responsaveis pela restituição.