I- Não indiciando os autos, com um mínimo de segurança, a conduta da Administração que importaria o vício de violação de lei que a recorrente atribui ao acto impugnado, terá de considerar-se improcedente a respectiva arguição dada a presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos.
II- O art. 76 do Código de Procedimento Administrativo não se destina a colmatar deficiências de instrução de requerimento de candidatura quando, regulamentarmente e por razões de celeridade procedimental, o elemento em falta tinha, necessariamente, de ser apresentado com aquele requerimento.