I- Os vícios previstos no nº 2 do art. 410º, do CPP, hão-de resultar do próprio texto da decisão, sendo inoperante alegar o que foi dito ou apresentado na audiência.
II- O principio in dubio pro reo restringe-se à decisão da matéria de facto.
III- Apesar de um género alimentício ter sido fabricado com respeito pelas respectivas regras e margens de segurança ocorre negligência quando o agente mantém à venda depois de suspeitar da sua corrupção, não obstante se não conformar de que estivesse corrompido.