I- Em processo penal - Código de Processo Penal de 1929 -
é admissivel a produção de provas antecipadas, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais. E não há que lançar mão das disposições correspondentes do CPC, aplicável "ex vi" do art. 1 parágrafo único, uma vez que a matéria se mostra expressa e directamente regulada no DL 605/75, de 03/11, art. 15.
II- Não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base às respostas aos quesitos e não se reputando estas deficientes, obscuras ou contraditórias, há que considerar definitivamente fixada a matéria de facto.
III- A dosimetria penal, orientada pelo art. 84 do CP86, há-de ser encontrada considerando o dolo, a gravidade do facto e a ilicitude, pelos seus resultados, pelos motivos determinantes e pela personalidade do agente, e ainda pela convergência das circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas.