I- No caso de o recorrente não estabelecer a ordem de prioridade de vicios que gerem anulabilidade nem o M.P. tenha feito alegação autonoma de vicios deve conhecer-se do vicio que em concreto, melhor proteja a situação do administrado.
II- O vicio de forma por falta de fundamentação permite a renovação do acto ainda com o mesmo conteudo dispositivo.
III- Na adjudicação da sala de Jogo do Bingo a Administração age vinculadamente, embora os pressupostos do acto sejam equacionados em conceitos indeterminados.
IV- Nos concursos publicos, mesmo, que a lei legisladora o não diga ha que observar o principio geral do direito administrativo, do tratamento igual dos candidatos.
V- A inobservancia deste principio, designadamente pela melhor instrução de uma proposta de um dos concorrentes, gera anulabilidade do acto e do processo gracioso desde a data da sua verificação.