I- No crime que se traduz em induzir em erro um funcionário, levando-o a fazer constar de documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou a omitir facto juridicamente relevante, o titular do interesse que a lei especialmente visou proteger é o Estado, através da salvaguarda da autenticidade dos documentos por ele emitidos, pelo que não é de admitir a constituição de assistente.
II- Já a constituição de assistente é admissível no crime de uso de documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, falsificado por funcionário, no exercício da sua competência, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, pois está não só a proteger-se a segurança e credibilidade do tráfico jurídico-probatório do documento, mas também o interesse privado de quem porventura seja prejudicado com o uso do documento falsificado.
III- Estas últimas considerações também se aplicam ao crime de falsificação de documento particular, no qual é admissível a constituição de assistente.