I- Por acordão nos presentes autos do Tribunal Constitucional, de 5-2-86, o art. 1 do Dec-Lei n. 356/79 so e aplicavel em casos restritivos de nomeação de confiança especial e de teor precario - como os de director-geral, subdirector- -geral e equiparados; e ressalva expressamente que este S.T.A., embora decidisse o T.C. não ser inconstitucional o mencionado art. 1 do Dec-Lei n. 356/79, podera no caso concreto do presente acordão - funcionario definitivamente provido na categoria de analista de segunda classe na J.N.V. decidir que ao mesmo não fosse aplicavel, mas antes o art. 1 ns. 2 e 3 do Dec-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho.
II- Entendeu-se neste ultimo sentido. E, assim, o despacho "conveniencia de serviço", não esta suficientemente fundamentado, tratando-se, como se trata, de uma formula tabular.
III- Anula-se, pois, o despacho recorrido por vicio de forma, por ausencia de fundamentação suficiente.