I- O Supremo Tribunal Administrativo e, presentemente, incompetente em razão da materia para, atraves da 2 Secção, conhecer dos recursos interpostos em processos fiscais respeitantes a delitos, sempre que os mesmos não satisfaçam o duplo condicionalismo pressuposto no artigo
13 do Decreto-Lei n. 173-A/78.
II- Tal diploma, por não violador da Constituição Portuguesa, designadamente do n. 3 do artigo 213 e constitucional.
III- A competencia, em materia de recursos e a mingua de expressa disposição em contrario, e função da propria hierarquia estabelecida, cabendo ao tribunal superior conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas no imediatamente inferior.
IV- No caso concreto, a incompetencia da referida secção e consequencia de o processo base nunca ter sido distribuido em qualquer auditoria fiscal que para ele fosse competente.