I- As verbas para representação, viagens ou deslocações atribuidas pelos patrões ou empresas aos seus administradores e de que se não tenham prestado contas ate ao termo do exercicio consideram-se rendimentos de trabalho para efeitos de incidencia em imposto profissional.
II- A prestação de contas a que se refere o paragrafo
3 do artigo 1 do Codigo do Imposto Profissional pode ser efectivada por qualquer modo e independentemente de forma de conta corrente.
III- As contas carecem, todavia, de ser instruidas com os documentos justificativos das despesas realizadas, salvos os casos em que, dentro de um criterio de razoabilidade ou normalidade, não e costume obter-se recibo.