I- A nomeação em comissão de serviço para o pessoal de direcção e chefia prevista no art. 4 do Dec.Lei n.
85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Dec.Lei n.
37/91/M, de 8/6, deve ter um prazo certo, podendo, no entanto cessar automaticamente, antes do termo do prazo, verificadas as circunstâncias previstas no n. 3 do mesmo preceito.
II- Se o prazo de duração dessa comissão de serviço for fixado no despacho de nomeação, não são admissíveis termos que correspondam a situações futuras ou incertas.
III- Tendo a recorrente visto renovada a sua comissão de serviço "até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica da
DSCC desde que não ultrapasse o período máximo de um ano", deve considerar-se o prazo de um ano o termo normal de serviço da recorrente, considerando-se irrelevante o ponto do despacho que refere "até à entrada em vigor da nova lei orgânica da DSCC" que deverá ser interpretado como pressuposto a futura extinção da subunidade orgânica a que correspondia o lugar de chefia em causa e, assim, reproduzindo uma causa legalmente imperativa de cessação automática da comissão de serviço.
IV- Cessada a comissão de serviço dessa subunidade orgânica, antes de decorrido o prazo de um ano, há lugar à atribuição da compensação indemnizatória prevista no n. 4 do art. 5 do citado Dec-Lei n. 85/89/M, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1 do Dec.Lei n. 70/92/M, de 21 de Setembro.