O dono do prédio a quem foi ordenada a demolição deste, embora não possa considerar-se um terceiro juridicamente indeferente no recurso interposto pelo inquilino do acto que lhe impôs o despejo, não tem interesse directo na procedência do recurso, dado que essa procedência implicaria a manutenção de um contrato por ele livremente celebrado.
Não é legítimo nem juridicamente relevante o interesse que esse dono do prédio teria em, através da manutenção do despacho que ordenou o despejo, expulsar o inquilino do prédio.
Embora possivelmente dispensáveis, não são impertinentes, num recurso interposto de acto que ordenou o despejo de um prédio, por este ameaçar ruína iminente, os quesitos em que se pregunta qual a altura desse prédio e a largura das paredes.
São suficientes os quesitos que abrangem toda a matéria de facto alegada nos articulados.