I- O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para reapreciar a matéria de facto ou dar como provados factos que a 1 instância não teve como tal.
II- Não se tendo provado que o dinheiro apreendido proviera do tráfico de droga, não deve o tribunal declará-lo perdido a favor do Estado.
III- A dose de heroína precisa a consumo diário oscila entre
1 e 2 gramas.
IV- A multa complementar não tem que ser sistemáticamente proporcional à prisão.