043188 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Bernardo Guimarães Fischer de Sá Nogueira
Processo: 043188
ACORDAO
Descritores: Poderes do supremo tribunal de justiça, Apreciação da prova, Tráfico de estupefaciente, Perda de coisa relacionada com o crime, Quantidade diminuta, Multa complementar, Proporcionalidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00017201
Nr Documento: SJ199212160431883
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4f507756f763d66e802568fc003a3eb9
Sumário
I - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para reapreciar a matéria de facto ou dar como provados factos que a 1 instância não teve como tal. II - Não se tendo provado que o dinheiro apreendido proviera do tráfico de droga, não deve o tribunal declará-lo perdido a favor do Estado. III - A dose de heroína precisa a consumo diário oscila entre 1 e 2 gramas. IV - A multa complementar não tem que ser sistemáticamente proporcional à prisão.