I- No meio processual acessório de execução de julgado, tal como se encontra regulado nos arts. 5 e sgts do DL 256-A/77, de 17 de Junho, e arts. 95 e 96 da LPTA, o que releva, para efeitos da procedência do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, é o facto de a Administração não ter executado espontânea e integralmente a decisão judicial anulatória, no prazo de 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, persistindo a inexecução no prazo de
60 dias, a contar do pedido de execução dessa decisão e que o interessado apresentara perante a Administração;
II- Se, após a verificação de tais pressupostos necessários e suficientes para a procedência do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e caso este não tenha caducado, a Administração pratica acto administrativo com vista à execução da decisão anulatória, é já na segunda fase desse incidente (ns.2 e
3 do art.9 do DL n.256-A/77, de 17 de Junho) que esse acto administrativo deve ser apreciado pelo tribunal quanto aos aspectos e consequências jurídicas referentes
à execução do julgado.
III- Só então deve o tribunal: ou declará-lo nulo, quando desconforme com a devida e correcta execução da decisão anulatória; ou julgar extinta a lide incidental do meio processual de execução de julgado, por inutilidade superveniente, quando tal acto realize a execução integral da decisão anulatória.