Acordam, em conferência de Subsecção, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., identificada a fls. 2 requereu a suspensão da eficácia do despacho do MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, datado de 14.02.03, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Por acórdão de 22 de Maio de 2003 (fls. 62 e sgs.), o Tribunal Central Administrativo indeferiu o pedido, por julgar não verificado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, o que prejudicou a apreciação dos demais requisitos da suspensão de eficácia.
A recorrente pede a revogação desta decisão e o deferimento do pedido de suspensão, em síntese, pelo seguinte:
1- No meio processual acessório de suspensão de eficácia do acto, em termos de prova dos factos integradores dos respectivos requisitos – e, em especial, o previsto na alínea a) do n.º. 1 do art. 76° da LPTA – é suficiente uma prova meramente indiciária ou de probabilidade;
2- Face aos elementos documentais juntos pela requerente, à experiência e conhecimento comum da vida, todos os factos alegados pela requerente deverão ser considerados como indiciariamente provados;
3- E deles resulta que a execução do acto suspendendo causará provavelmente prejuízos patrimoniais e não patrimoniais de difícil reparação;
4- Consequentemente – e não estando em causa, pelos menos neste momento, a verificação dos restantes requisitos – a douta decisão recorrida devia ter determinado a suspensão requerida do despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
5- Não o tendo assim decidido, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, o art. 76°, em especial, o seu n.º 1, alínea a), da LPTA.
A autoridade recorrente opõe-se, também em síntese, pelo seguinte:
1- Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão da 1ª Secção – 1ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo, datada de 22 de Maio de 2003, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia requerido pela ora R.
2- Considerou aquele acórdão que a requerida suspensão devia ser indeferida por não terem ficado demonstrados prejuízos de difícil reparação resultantes da execução do acto suspendendo, que a requerente ora recorrente não logrou provar de forma a determinar a convicção do tribunal sobre a sua existência ainda que provável.
3- A decisão sob recurso considerou que seria necessário verificar-se probabilidade de prejuízos, em consequência da execução do acto e que esses prejuízos fossem de difícil reparação, prejuízos esses que deveriam ter sido demonstrados pela R., ainda que sumariamente, uma vez que a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 76°, não contém uma presunção juris tantum.
4- A dificuldade de reparação, para os efeitos do disposto no artigo 76°, nº 1, alínea a) da LPTA, deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente, hipotizada a anulação do acto impugnado
5- E foi essa prova ainda que indiciária que não foi feita nos autos pela R.
6- E, apesar de ser uma prova de tipo informatório, argumentativa e com menor formalismo, tal não significa que não deva ser realizada ou que seja necessária e suficientemente convincente para quem aprecia e tem que formar uma convicção.
7- Em face dos elementos concretos em falta – exclusividade da remuneração da R. como fonte de rendimentos, alegação do montante da pensão de aposentação, demonstração de uma necessidade específica para manutenção do filho da R. no ensino privado – em suma, falta de demonstração de que a diminuição de rendimentos afecte a vida da R. e do filho de forma drástica e intolerável, conduziria necessariamente à inverificação do requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 76° citado.
8- E, diga-se também, ao contrário do que afirma a ora R., que o montante da pensão de aposentação poderia ter sido claramente enunciado, ao menos em valor aproximado, se diligentemente procurada informação sobre os limites máximo ou mínimo da sua atribuição.
9- Quanto à satisfação do requisito da alínea b) – não ocasionar a suspensão grave lesão do interesse público –, a Requerente alegou apenas que não se vê que da suspensão resulte grave lesão do interesse público sem que tenha concretizado o porquê da sua alegação, sendo certo que a gravidade da lesão é um conceito indeterminado cujos contornos resultarão da análise casuística dos elementos constantes do processo.
10- Aceita-se que do processo – requisito da alínea c) do artigo 76°, nº 1, da LPTA – não resultam indícios de ilegalidade na interposição do recurso, designadamente quanto à legitimidade da Requerente ou à tempestividade do recurso.
11- De todo o modo, a suspensão só poderia ser decretada se os requisitos materiais e formais previstos no nº 1 do citado artigo 76°, se verificassem cumulativamente, como é doutrina e jurisprudência correntes.
12- Assim, parece que não subsistirão dúvidas quanto ao acerto do Douto acórdão em crise, que deverá assim ser mantido.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer favorável ao provimento do recurso, nos termos seguintes:
O acórdão sob recurso, com fundamento na inverificação do requisito previsto no artigo 76º, n.º 1, alínea a) da LPTA – prejuízo de difícil reparação, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, datado de 14 de Fevereiro de 2.002, nos termos do qual foi aplicada à ora recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Constitui entendimento jurisprudencial pacífico que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo exige a verificação cumulativa dos "requisitos previstos nas alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 76º da LPTA, sendo objecto do recurso jurisdicional de acórdão ou sentença que conheça desse pedido não só essa decisão judicial, como o próprio pedido de suspensão.
Vejamos então se assistirá razão à recorrente ao pugnar pelo deferimento do pedido de suspensão de eficácia.
O acórdão recorrido para concluir desde logo pela inverificação do requisito da alínea – prejuízo de difícil reparação, restringiu de forma drástica e, a meu ver, injustificada, o acervo factual alegado pela recorrente no sentido de fundamentar os prejuízos de difícil reparação que lhe ocasionaria a execução do acto suspendendo.
Com efeito, não se vislumbra qualquer razão válida, sendo certo que em sede de pedido de suspensão de eficácia não se torna exigível a prova inquestionável dos factos alegados mas tão só a sua alegação credível, para excluir da matéria de facto dada como assente a globalidade dos factos alegados pela ora recorrente, nomeadamente as que se reportam ás despesas mensais certas e inevitáveis para o seu sustento e do filho (938,55), a que acresce a afirmação de " não possuir outros rendimentos para além do vencimento que vem auferindo, bem como o montante previsível da pensão de aposentação que lhe venha a ser fixada (193,26).
Trata-se de factos concretos alegados pela recorrente, ainda que indiciariamente, mas que não se vê motivo ponderoso para não aceitar como verdadeiros, uma vez que se apresentam, de acordo com um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, como credíveis e verosímeis.
Ora, como decorrência do necessário alargamento da matéria de facto assente a que importa proceder, afigura-se-me que da execução do acto suspendendo resultará adequada e muito provavelmente uma sensível diminuição do nível e qualidade de vida da recorrente e do filho que tem a seu cargo, com reflexos graves na capacidade de satisfação das necessidades fundamentais quanto à saúde, alimentação e educação deste último.
Por outra parte, ao invés do afirmado no acórdão, não se mostra como circunstância a ponderar nos efeitos nefastos da execução da pena disciplinar aplicada a eventualidade da recorrente vir a obter um outro emprego, atenta a natureza futura e incerta desse facto, para mais num período de grave crise de emprego como aquela que o nosso país atravessa.
De concluir, portanto, pela verificação do referido requisito constante da alínea a).
Mas o certo é também que deverá dar-se por verificado o requisito negativo da alínea b) – a suspensão não determine grave lesão do interesse público.
Na verdade, o facto da sanção disciplinar aplicada à recorrente se referir à ocorrência de faltas injustificadas ao serviço, não parece razoável admitir que da eventual suspensão da execução dessa sanção possa resultar grave perturbação para o serviço em que a recorrente exerce funções, muito menos revestindo potencialidade para afectar a imagem ou prestígio da instituição universitária em que se insere.
O mesmo se diga quanto ao requisito da alínea c), uma vez que inexistem indícios, muito menos fortes, de ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
Termos em que, face à verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, artigo 76º da LPTA, o recurso mereça obter provimento, deferindo-se, em consequência, o pedido de suspensão de eficácia formulado.
2. O acórdão recorrido considerou assentes, para efeitos de decisão do pedido de suspensão de eficácia, os factos seguintes:
a) - Por despacho da autoridade requerida, datado de 14.02.2003, a requerente foi punida disciplinarmente com a pena de aposentação compulsiva, em processo disciplinar por falta de assiduidade (doc. fls. 7);
b) - Por decisão judicial de 17.02.95, foi confiada à requerente, divorciada, a guarda do filho, menor de 14 anos, com quem vive, tendo sido fixada a quantia mensal de 40 000$00, a título de alimentos, a pagar pelo pai do menor, com início em Fevereiro de 1995 (doc. fls. 27 a 32);
c) - A fls. 33 e 34 dos autos consta uma certidão de um requerimento subscrito e apresentado pela Procuradora da República junto do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, no proc. 1185-A/94 – 2° juízo, datado de 12.03.2001, onde é pedido o reconhecimento do crédito no montante de 2.893 000$00, respeitante aos alimentos devidos e não pagos até à data do requerimento, de acordo com a decisão judicial referida em b);
d) - Do mesmo requerimento consta que o pai do menor pagou apenas o montante global 480 000$00, até à data do requerimento referido em c);
e) - Da declaração de IRS relativa ao rendimentos do ano de 2002, apresentada pela requerente, constam declarados rendimentos brutos relativos a trabalho dependente no montante de 14.881,86 euros, de retenções na fonte o montante de 1.791,51 euros, de contribuições obrigatórias para o regime de protecção social o montante de 1.630,72 euros e de quotizações sindicais o montante de 146,32 euros, constam declaradas despesas de saúde o montante de 146,13 euros, despesas de educação e de formação profissional dos sujeitos passivos e dependentes o montante de 3.135,91 euros, de juros e amortizações de dívidas com aquisição, construção, (etc.) de imóveis para habitação própria o montante de 2.507,62 euros, de seguros 12,99 euros (doc. fls. 40 e 41);
f) - No mês Janeiro de 2003 a CGD cobrou à requerente a prestação nº 057, no montante de 74,56 euros, relativa ao empréstimo nº 0255/190287/084/0019 (doc. fls. 42);
g) - Em 27.11.2002 a requerente pagou 49,61 euros aos SMAS de Coimbra (consumo de água) (doc. fls. 43);
h) - Com data de 04.10.02 a EDP facturou à requerente o montante de 9,84 euros (doc. fls. 7).
3. Nos termos do nº 1 do art. 76° da LPTA, a suspensão da eficácia dos actos administrativos será concedida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que defende no recurso contencioso b) que a suspensão não determine grave lesão do interesse público e c) que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
Desde logo, quanto ao primeiro requisito, é necessário verificar-se a probabilidade de prejuízos, que estes sejam consequência da execução do acto e se mostrem de difícil reparação. Sobre o requerente incide o ónus de demonstração da situação de facto integradora deste requisito, entendida esta afirmação – provisoriamente, porque o presente recurso incide principalmente sobre o modo de o requerente cumprir esta incumbência – no sentido de que não há uma presunção de que a execução do acto administrativo seja causa de prejuízos de difícil reparação.
Os prejuízos a considerar para efeitos de aplicação do art. 76° da LPTA, são aqueles que, num juízo de prudente prognose, se apresentem como consequência adequada da execução do acto (art. 563° do CC), e a dificuldade de reparação, para os efeitos do disposto no art. 76°, n.º l – a) da LPTA, deve avaliar-se segundo juízos de probabilidade, assentes nos elementos probatórios dos autos e na experiência comum das coisas, tendo como referente a possibilidade de reintegração natural da esfera jurídica do requerente ou o pleno ressarcimento por equivalente, na hipótese de o acto vir a ser anulado. O legislador quer que o tribunal, mediante juízos de prognose e de probabilidade (“provavelmente”), averigue se da execução imediata do acto em crise derivam consequências lesivas para cuja erradicação a pronúncia definitiva no processo principal e os seus instrumentos jurídicos de efectivação, isto é, a anulação e a consequente execução do julgado, eventualmente acompanhada de indemnização, se apresentam como inidóneos ou de eficácia particularmente problemática, seja pela irreversibilidade desses efeitos, seja pela sua especial dificuldade de prova ou de quantificação.
As considerações basilares que antecedem são, também, o ponto de partida do acórdão recorrido, que, neste aspecto, se mostra irrepreensível e, aliás, não suscita censura de qualquer dos intervenientes. Onde a divergência começa é na aplicação destes princípios ao caso sujeito, designadamente quanto ao grau de exigência da prova dos prejuízos alegados.
Atendendo à finalidade cautelar e ao regime de processamento da providência – aos constrangimentos do tempo e da restrição dos meios de prova admissível (cfr. art. 77º e 78º da LPTA) – a exigência de prova não pode ir além da simples justificação que, conforme a natureza dos factos em averiguação, nuns casos resultará de prova documental sumária, susceptível de convencer o juiz da séria credibilidade ou verosimilhança das respectivas alegações de facto e noutros se bastará mesmo com um encadeado lógico e credível de razões consistentes e objectivas, reportadas ao acto administrativo e a factos da experiência comum, que não sofram contestação relevante por parte do portador de interesse contrário à pretensão do requerente (Cfr. p. ex. STA 5/6/97-P.42230). De outro modo, o processo teria de comportar a possibilidade de produção de outros meios de prova, sob pena de violação do princípio da tutela judicial efectiva. O tribunal limita-se a uma cognição sumária que, por contraste com o juízo definitivo, se caracteriza por assentar numa instrução em que o conhecimento dos factos e as fontes de convencimento do juiz são menos completas, menos aprofundadas, conducentes a um juízo de verosimilhança e não de certeza e, por isso, basta uma prova informatória e até, em muitos casos, uma persuasão meramente argumentativa.
Posto isto, apreciadas a esta luz a matéria alegada no requerimento inicial e na resposta da autoridade recorrida e a prova documental apresentada, deve considerar-se indiciariamente demonstrado, para além do que consta do acórdão recorrido, que a requerente vem suportando todos os encargos do seu agregado familiar com os rendimentos do trabalho na função pública, incluindo os respeitantes ao seu filho.
Efectivamente, dos docs. de fls. 33 a 39, fotocópias cuja conformidade com o original não foi contestada, resulta que o Ministério Público acusou o pai do menor por crime de violação da obrigação de alimentos e encetou diligências para cobrança da dívida acumulada, ao abrigo da Convenção entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, com fundamento em que, desde 1995, este apenas contribuiu com 480.000$00 (o equivalente a 12 meses da prestação alimentar fixada). Estes factos indiciários convencem não só seriedade da alegação da recorrente de que tem feito e terá de fazer face, sem contributo efectivo de outrem, aos encargos de educação e sustento do filho, como do carácter problemático da efectivação do cumprimento dos deveres do outro progenitor.
Por outro lado, não é excessivo um consumo médio mensal de euros55 de água e luz, nem computar em euros 400, as despesas mensais de alimentação, em sentido lato, de um adulto e uma criança. Somando o encargo com o empréstimo para habitação própria (cerca de euros 75, nas actuais condições de crédito) e acrescentando um módico de euros 70 mensais para despesas de saúde, transportes, comunicações e imprevistos, obtém-se o limiar mínimo de euros 600 mensais de despesas praticamente insusceptíveis de compressão. E isto mesmo que se considerasse razoável a opção por colocar o filho no ensino oficial para reduzir as despesas, aspecto da questão que não vamos versar, por tanto não ser indispensável à segura decisão do caso.
Efectivamente – e este é o outro aspecto sobre o qual incide a crítica da recorrente à decisão do TCA e a que de imediato se passa –, não há razão para exigir maior esforço probatório à requerente no que respeita à diminuição dos seus rendimentos em consequência da execução do acto em causa.
A requerente alegou que, com a passagem à situação de aposentação compulsiva, irá auferir uma pensão de aposentação que, considerando a sua antiguidade na carreira, não será superior ao mínimo legal, ou seja, “cerca de 193,26 euros (vide Dec. Lei 303/2003) ”. O acórdão recorrido não deu esse facto como assente com fundamento em que a requerente não fez prova, ainda que sumária, do montante que irá auferir como pensão, limitando-se a alegar um determinado montante. Ora, como diz o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, exigir este tipo de prova é manifestação de excessivo rigor. Na verdade, esta é uma daquelas matérias em que o tribunal pode bastar-se com uma alegação consistente que não seja seriamente posta em crise pela Administração. É que, embora se reconheça que a requerente poderia ter sido um pouco mais cuidada na alegação, concretizando os factores em função dos quais a pensão irá ser estabelecida – só isso e não propriamente a prova da pensão que lhe será estabelecida estaria, em termos práticos, ao seu alcance, porque o montante da pensão depende de um acto administrativo que ainda não foi praticado –, se trata de matéria que a Administração, perante uma alegação sumária como aquela que a requerente fez, fica perfeitamente habilitada a contradizer. Com efeito, o montante da pensão é resultante de um acto vinculado, cujos pressupostos – essencialmente, o tempo de serviço e a remuneração atendível – são do conhecimento oficioso da autoridade recorrida, por deverem constar do processo individual, ou estão facilmente ao seu alcance. Deste modo, como a Administração nada opôs à alegação da requerente sobre o montante da pensão, considera-se tal facto estabelecido, para efeitos da suspensão de eficácia.
Para além disso, o TCA não se convenceu da existência de prejuízos de difícil reparação por a recorrente não ter alegado a inexistência de eventuais poupanças e não ter feito prova de lhe ser impossível arranjar outro emprego durante a pendência do recurso contencioso.
Não há elementos nos autos ou dados de experiência comum que conduzam a suspeitar seriamente de que a recorrente seja possuidora de riqueza acumulada que possa mobilizar. A declaração da requerente para efeitos de IRS (fls. 40/41) não revela outra fonte de rendimentos além daqueles que auferia como funcionária pública. Atendendo, de um lado, à sua categoria profissional e ao vencimento correspondente e, do outro, aos encargos que vem suportando não é de crer que a requerente tenha podido aforrar ou realizar investimentos tais que lhe permitam completar a pensão, com os rendimentos desse património ou mediante a sua liquidação, de modo a fazer face às despesas do seu agregado familiar até à decisão do recurso.
Por outro lado, a obtenção de emprego compatível é um facto incerto no seu se e no seu quando. É do conhecimento geral a situação actual de crescimento do desemprego e não consta que a recorrente tenha habilitações profissionais que tornem previsível que para ela seja particularmente fácil obter emprego fora do sector público.
Ora, a privação do vencimento do funcionário, definitiva ou temporariamente afastado do cargo, vem sendo aceite, por jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal (p. ex. ac. de 8/6/2000, Proc. 46.153) como causadora de dano configurável como "prejuízo de difícil reparação" para efeitos da al. a) do n.º 1 do art.º 76º da LPTA, quando afecte seriamente o padrão de vida do requerente e da sua família que não assente em opções desrazoáveis. Efectivamente, hipotisada a procedência do recurso, quando a perda de vencimento diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo de despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social, os gravosos sofrimentos e restrições suportados serão de avaliação quantitativa problemática e poderão gerar consequências irreversíveis e não compensáveis.
Nestes termos, considera-se verificado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, contrariamente ao que decidiu o acórdão recorrido. Está suficientemente demonstrado que a imediata execução do acto em causa coloca a recorrente em situação de, com elevada probabilidade, não poder fazer face às despesas de sobrevivência condigna do seu agregado familiar, designadamente, aos seus compromissos com o crédito à habitação e com o nível mínimo das despesas domésticas e de sustento próprio e do seu filho, mesmo que optasse por colocar este em estabelecimento de ensino oficial. Uma eventual e futura reintegração patrimonial não poderá apagar os sofrimentos, privações, humilhações e suas repercussões futuras inerentes à impossibilidade de satisfazer, no presente (durante os dois a três anos de duração provável do recurso contencioso), necessidades vitais de alimentação, vestuário, saúde e habitação.
4. Isto posta, importa apreciar os demais requisitos da suspensão.
Sustenta a autoridade recorrida que a suspensão do despacho punitivo causará prejuízo de difícil reparação, por ser necessário conferir e manter a credibilidade dos procedimentos de que a Administração se serviu para repor a legalidade, reprimindo abusos e infracções graves punidas pelo legislador com uma pena expulsiva. Invoca-se, portanto, para justificar a necessidade ou conveniência na imediata execução do acto, o que grosso modo pode designar-se como a finalidade de prevenção geral e não qualquer inaptidão da recorrente ou perturbação do regular funcionamento do serviço inerente à sua manutenção em funções pelo tempo necessário à decisão definitiva no processo principal.
É certo que a imediata execução da pena disciplinar aplicada a funcionários pode ser imperiosamente exigida por razões de prevenção geral (stricto sensu, no plano interno da Administração, seja daquele serviço em particular, seja do universo de servidores da função pública) e de prestígio da Administração Pública. Para que esse interesse não saia desprotegido, na apreciação do requisito da al. b) do nº1 do art. 76º da LPTA, relativamente a actos que apliquem penas disciplinares expulsivas a funcionários, devem ter-se em conta os factos que motivaram a punição e o círculo em que foram conhecidos e os valores atingidos, e num juízo de prognose, as repercussões que sobre o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição pública terá a manutenção do funcionário ao serviço.
Ora, sem antecipar qualquer juízo sobre a legalidade do acto recorrido, que não tem lugar neste processo, não pode deixar de atender-se a que na origem das faltas entre os dias 8 e 22 de Fevereiro de 2002, consideradas injustificadas e que foram decisivas para a aplicação da pena expulsiva, está, segundo a informação em que se apoia o despacho punitivo, uma divergência de interpretação sobre o regime de acumulação de férias, tendo a pretensão da requerente de gozar férias de 8 a 21 de Fevereiro de 2002 por conta de férias que considerava não gozadas em 2001 sido precedida de um despacho de “Autorizo, desde que haja enquadramento legal”.
Assim, as particularidades do caso são de molde a afastar o perigo de que o diferimento da execução da pena expulsiva possa criar, seja nos funcionários que tenham conhecimento da infracção, seja no público em geral, a ideia de laxismo perante o incumprimento do dever de assiduidade. Tudo ponderado, de alguma afecção poderá ressentir-se o interesse público visado com o acto, mas trata-se do efeito normal da suspensão de eficácia num sistema de administração executiva e não de uma lesão do interesse de prevenção geral de tal modo intensa que comprometa irremediavelmente esta finalidade do exercício do poder disciplinar.
Consequentemente, considera-se verificado o requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA.
Finalmente, não há indícios de manifesta ilegalidade de interposição do recurso contencioso, isto é, da verificação de qualquer das circunstâncias que afectam o conhecimento do recurso a que se refere o § 4º do art. 57º do RSTA.
Estão, portanto, reunidos os requisitos de que depende a concessão judicial da suspensão de eficácia do acto administrativo.
5. Decisão
Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, acordam em revogar o acórdão recorrido e deferir o pedido de suspensão de eficácia.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Julho de 2003.
Vitor Gomes – Relator – Pires Esteves – João Belchior