I- Atribuida ao recorrente uma area de reserva de 70000 pontos majorada de 20%, nos termos do n. 2 do artigo 20 da Lei 77/77, e de 10% por cada membro do agregado domestico alem de quatro, as areas acrescidas das reservas ficam sujeitas a imediata expropriação quando no prazo de seis anos apos a efectiva atribuição da reserva deixarem de verificar-se as condições previstas no artigo 28.
II- Assim, o artigo 30 daquela lei apenas permite a redução da area da reserva apos a efectiva atribuição e não aumento de majoração, nos termos do artigo 28, n. 2, da Lei 77/77, pelo facto de terem nascido mais dois filhos do reservatario apos a atribuição e demarcação da reserva majorada.
III- Atribuida e demarcada a reserva e declarada a utilidade publica da expropriação do restante patrimonio fundiario do expropriado, tal remanescente entra no dominio privado e indisponivel do Estado e não pode ser alienado, salvo a outras entidades publicas e para fins de utilidade publica.
IV- Assim, esses predios rusticos que entraram no dominio privado do Estado não podem dele ser retirados para atribuição de novas majorações.