Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., com sede em ...-Porto, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, em sede de execução de julgado anulatório, lhe indeferiu o requerimento de fls. 111 e segs., no qual solicitava que os juros indemnizatórios fossem calculados de acordo com a taxa que ali peticionou, vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Os arts. 24º e 83º do C.P.T., após a redacção que lhes foi conferida pelo D.L. nº 7/96, de 7 de Fevereiro, consagraram a aplicação de uma taxa de juro fixa;
2ª- De acordo com esses preceitos, a taxa dos juros indemnizatórios correspondia à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais, e mantinha-se inalterada durante todo o período de contagem dos juros;
3ª- Nas palavras do Ilustre Conselheiro Lopes de Sousa, no nº 4 do art. 83º do C.P.T. “a questão da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que eles são devidos” era liminarmente eliminada, pois determinava-se “a aplicação de uma taxa de juros fixa, ao longo de todo o período de contagem dos juros”;
4ª- A entrada em vigor da L.G.T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no nº 4 do art. 43º e no nº 10 do art. 35º da L.G.T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do art. 559º do Código Civil;
5ª- Conforme explica o Ilustre Conselheiro Lopes de Sousa, a questão da alteração das taxas apenas se coloca após a entrada em vigor da L.G.T. pois “esta Lei não contém qualquer regra especial sobre esta matéria, pelo que a questão deverá ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo”;
6ª- A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de juros legalmente formulado, violou, pois, por errada interpretação e aplicação os arts. 24º e 83º do C. P.T..
O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 232 e segs., que aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, de harmonia com a jurisprudência, hoje pacífica, da Secção, que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3 – A questão que constitui o objecto do presente recurso consiste em saber como devem ser contados os juros indemnizatórios, a que a recorrente tem direito, no período compreendido entre 12/2/96, data da entrada em vigor da nova redacção do artº 83º, nº 4 do CPT, que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 7/96 de 7/2 e 1/1/99, data da entrada em vigor da LGT, uma vez que e em relação aos juros contados respeitantes aos demais períodos não existe qualquer divergência entre as partes, como resulta das conclusões da sua motivação do recurso e das contra-alegações.
A questão assim suscitada foi já objecto de pronúncia por esta Secção do STA em diversos arestos, pelo que vamos seguir aqui de perto a jurisprudência então fixada, já que importa acolher idêntica solução jurídica (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
Dispõe o prédito artº 83º, nº 4 que “a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais”.
“Ora, o facto de este nº 4 ter sido revogado, não implica que a norma que o substituiu tenha vigência retroactiva, já que essa retroactividade não é afirmada pelo legislador. Mesmo que se considere que a opção por uma taxa invariável não é a mais razoável ou justa, o certo é que ela foi a escolha do legislador, até à LGT.
A aplicabilidade da norma da LGT às relações jurídicas que, constituídas antes da sua vigência, subsistam após ela (e nisto convergem recorrente e recorrida, por isso que, ambas, aceitam a aplicação, ao caso, dessa norma), não pode querer significar o afastamento da norma anterior, do CPT: esta vigorou enquanto não foi revogada, independentemente de, com a entrada em vigor da LGT, ser o regime desta lei o aplicável, apesar de a obrigação de juros ter nascido à sombra da lei anterior.
Assim, a taxa variável, consagrada pelo artigo 43º da LGT, só é de considerar a partir do momento em que esta norma entrou em vigor. Até então, a norma a respeitar é a do nº 4 do artigo 83º da CPT, e a letra deste número, já transcrita, não permite outra interpretação que não seja a pretendida pela recorrente: a taxa mantém-se fixa, sendo a que corresponde à taxa básica de desconto em vigor no dia do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais” (Ac. do STA de 8/10/03, in rec. nº 1.040/03).
No mesmo sentido, pode ver-se os acórdãos desta Secção do STA de 5/7/03, in rec. nº 388/03; de 8/10/03, in recs. nºs 1.041/03 e 1.076/03; de 29/10/03, in rec. nº 1.183/03 e de 12/11/03, in rec. nº 1.385/03.
Sendo assim, devem os juros ser contados sobre a quantia de 2.256.000$00, desde 12/4/95 às seguintes taxas:
15% até 30/9/95 (Portaria nº 339/87 de 24/4);
10% desde 1/10/95 até 11/2/96 (Portaria nº 1.171/95 de 25/9);
13,75% desde 12/2/96 até 31/12/98 (Aviso nº 1/96 de 1/2);
10% desde 1/1/99 até 16/4/99 (Portaria nº 1.171/95 de 25/9);
7% desde 17/4/99 até 4/5/02 (Portaria nº 263/99 de 12/4).
4 – Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida, contando-se os juros nos termos supra referidos.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Março de 2004.
Pimenta do Vale - Relator – Mendes Pimentel - Fonseca Limão