I- Às mercadorias abrangidas na lista anexa ao DL 303/82, de
31 de Julho, e existentes em stock à data da entrada em vigor deste diploma, continuou a ser aplicável o regime anterior, de harmonia com o preceituado no art. 8, n. 4, do citado diploma.
II- Assim, em relação a essa mercadorias continuou a ser possível a emissão de declarações de responsabilidade modelos 5 ou 6, devendo o imposto ser liquidado aquando da sua transacção para retalhistas.