I- O Tribunal não pode conhecer o vicio de forma invocado so nas alegações, quando se prove ou seja de presumir que o recorrente estava em condições de o invocar na petição, nomeadamente, antes da consulta dos elementos instrutorios carreados para o processo posteriormente a ela.
II- Se o recorrente, ao mesmo tempo que foi notificado do despacho que impugna, recebeu copia da informação sobre a qual ele recaiu, dispõe, ao interpor o recurso, dos elementos necessarios para invocar falta de fundamentação do acto recorrido.
III- O Ministro da Comunicação Social e competente para apreciar, em recurso hierarquico necessario, um despacho do presidente da comissão administrativa da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., proferido no uso de competencia propria.
IV- Esta inquinado do vicio de violação de lei o despacho do Ministro da Comunicação Social, que se julgou incompetente para apreciar um recurso hierarquico necessario interposto por um trabalhador da RTP do despacho do presidente da comissão administrativa da empresa, proferido no uso de competencia propria.
V- E da competencia do presidente da comissão administrativa da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., dispensar um director de serviços do cargo de director de programação do 1 canal, no ambito de uma reestruturação da empresa mantendo o servidor a sua categoria e ficando a aguardar outra colocação.