Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Subsecção
Criminal:
Na 7. Vara Criminal do Círculo de Lisboa respondeu em processo de querela o arguido:
A, com os sinais dos autos; a quem o Ministério Público, acompanhado pelos assistentes, acusou da prática, em autoria material, de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal.
Realizado o julgamento, veio o arguido a ser condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal; e a pagar a título de indemnização por perdas e danos aos assistentes a quantia de 1250000 escudos por danos não patrimoniais e a de 80000 escudos por danos patrimoniais. A pena de prisão foi declarada perdoada em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 16/86, de 4 de Junho; artigo 13 da Lei 23/91, de 4 de Julho e artigo 8 da Lei 15/94.
Desta decisão recorreram o digno representante do
Ministério Púbico, o réu e os assistentes para o
Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de folhas 958 e seguintes foi decidido dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público, e provimento parcial aos recursos dos assistentes e réu e, assim, manteve-se a condenação do réu pela prática do crime previsto e punido pelo artigo
133 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, suspendendo-se a execução da mesma por um período de dois anos; condenou-se o réu a pagar aos assistentes a indemnização global de 2620000 escudos, sendo 2500000 escudos a título de danos não patrimoniais e 120000 escudos a título de danos patrimoniais acrescidos dos juros legais vencidos, a contar da condenação em 1. instância.
Recorreu de novo o Excelentíssimo Magistrado do
Ministério Público junto do Tribunal da Relação para este Supremo, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - Face à matéria fáctica provada, verifica-se uma enorme desproporcionalidade entre a conduta da vítima e a conduta do réu;
2 - Por isso, o réu não cometeu o crime de homicídio voluntário privilegiado, previsto e punido no artigo
133, mas sim o crime de homicídio voluntário simples, previsto e punido no artigo 131, ambos do Código Penal;
3 - O réu agiu com dolo intenso e, tendo agido no exercício das suas funções de elemento da P.S.P., a quem compete garantir os direitos dos cidadãos, de que o direito à vida é o bem supremo, violou grosseiramente tal direito, tirando a vida a um menor de 21 anos de idade.
- 4.Assim, face à culpa do agente, às necessidades de reprovação da mesma e razão de prevenção geral e especial, impõem a sua condenação em pena de prisão não inferior a 8 anos, limite mínimo da moldura penal do crime por si cometido, previsto e punido no artigo 131 do Código Penal de 1982.
- 5.Foram violados, por erro de interpretação, os artigos 133 e 131, do citado Código.
Nas suas contra-alegações o réu defende a manutenção do decidido.
Já neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora-Geral
Adjunta teve vista do processo e emitiu seu douto parecer segundo o qual, e em resumo, aceita a pena aplicada, mas já não a suspensão da mesma. Caso se decidida pela suspensão, deverá esta ser pelo prazo de
4 anos, condicionados ao pagamento da indemnização arbitrada.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1. No dia 13 de Julho de 1983, cerca das 23 horas a vítima B, acompanhado dos seus irmãos C e D e de um amigo, o E, dirigiram-se ao café "O Pote" sito na Av. João XXI nesta cidade e Comarca de
Lisboa, onde, com excepção do B, estiveram a beber vinho e cervejas, em quantidade não apurada.
- 2.Sendo certo que, na altura dos factos, com excepção do B, os dois irmãos deste, bem como o E, encontravam-se sob influência de álcool, em grau não apurado e medianamente eufóricos.
- 3.A determinada altura, cerca das 24 horas, o D, indivíduo com um temperamento agressivo e conflituoso e que com frequência se envolvia em brigas e desacatos, naquele café/restaurante, por motivos não completamente esclarecidos, deu "dois estalos" no F, melhor identificado nos autos, um dos donos daquele restaurante.
- 4.Em consequência, o G, m. id. nos autos, irmão daquele e outro dos donos do "Pote", temendo que a situação deguenerasse em agressões físicas mais graves, telefonou à PSP, pedindo auxílio.
- 5.Que através da Central Rádio aí fez deslocar um carro patrulha da P.S.P. com 3 agentes, a saber, Simplício Pepe Martins, motorista, os guardas Oliveira e Martins.
- 6.Aí chegados, o guarda Martins e o réu dirigiram-se ao referido restaurante (café) ficando o motorista dentro da viatura, entretanto estacionada em 2. fila.
- 7.À porta do restaurante encontrava-se o F e o D, tendo o primeiro dito aos agentes da P.S.P. que tinha sido agredido por este último e que no interior do estabelecimento estavam outros indivíduos que com aquele provocaram desacatos no restaurante.
- 8.Assim, enquanto o guarda Martins entrava no restaurante acompanhado do F, o réu aguardava à porta junto do agressor daquele - o D - o qual interpelado pelo réu para se identificar, disse ter apenas o "passe social" de folha 7, cujo teor aqui se reproduz na integra.
- 9.Ao que o réu A respondeu não ser suficiente.
- 10.Então acercaram-se do Réu dois indivíduos, dizendo-se irmão e primo do D, que intercederam por este dizendo ao réu A que se prestavam a abonar a identificação daquele, já que eram portadores de B.I..
- 11.Sentindo-se rodeado pelos 3 indivíduos e desprotegido, o réu ordenou, em termos correctos, ao D que viesse com ele para junto da viatura da P.S.P. a fim de, eventualmente, ser levado para uma esquadra tendo em vista a sua identificação pessoal.
- 12.Como o D se recusasse, dizendo inclusive
"mas quem és tu para me meteres no carro da polícia?", o réu A insistiu em que o acompanhasse até à viatura e pegou-lhe no braço.
13. Nessa altura, o C, o D, o E e a vítima B e mais cerca de 6 ou
7 outros indivíduos, em número não completamente apurado e cuja identificação não foi possível apurar, agrediram o réu A com murros e pontapés, fazendo-o cair no solo, tirando-lhe o boné e o "cassetete" e ainda agredindo-o com este.
- 14.Entretanto, o guarda Martins alertado para o que estava a ocorrer, saiu do restaurante/café, em ajuda do réu A.
- 15.À saída do restaurante é agredido por um daqueles indivíduos, estatelando-se no solo, sendo ainda agredido indiscriminadamente com murros e pontapés por aqueles indivíduos - referidos em 13 - e ainda despojado do seu "cassetete" e agredido com este.
- 16.Durante as agressões de que estavam a ser vítimas, os guardas Martins e Oliveira ficaram separados entre si, com a distância de cerca de 8 a 10 metros, rodeados pelos agressores - na proporção de 5 para 1 - situação que durou cerca de 5 a 10 minutos.
- 17.Então os guardas Martins e Oliveira, temendo pela sua integridade física, dado que estavam a ser violentamente agredidos puxaram das armas de serviço que lhes estavam distribuídas e, descontrolados do ponto de vista emocional, dispararam diversos tiros em direcção indiscriminada, mas procurando atingir os agressores.
- 18.Tendo nessa altura e por um deles, não se tendo apurado por qual, sido atingido o D numa perna.
- 19.E provocaram o início da fuga dos agressores temendo estes que fossem atingidos por um tiro.
- 20.Nessa sequência, o Réu A, na intenção de proceder à sua detenção, perseguia a vítima B que se pôs em fuga em direcção à Praça do
Areeiro e num percurso de 20 a 30 metros.
21. E, estando a cerca de 5 a 6 metros de distância da vítima e durante o percurso referido em 20, estando ambos em corrida, o réu A dispara sucessivamente
5 tiros em direcção ao corpo de B.
- 22.Sendo certo que a vítima, durante a fuga e em corrida, se vai virando para trás, criando no réu a convicção de que o iria agredir.
- 23.Sendo ainda certo que o réu não se encontrava em condições normais para avaliar qual a situação da vítima B, já que estava dominado por uma violenta emoção face às agressões de que havia sido vítima.
- 24.Durante as agressões de que os guardas Martins e
Oliveira foram vítimas, foi disparado pelo menos um tiro de uma arma pertencente a indivíduo não identificado e que atingiu o falecido B - folha 109 e relatório de exame do L.P.C. de folhas 171 a 173, cujo teor aqui se dá por reproduzido na integra.
- 25.Sendo que um dos cinco disparos produzidos pelo réu atingiu a vítima no tórax, provocando uma "ferida transfixiva do pulmão que originou copiosa hemorragia incompatível com a vida" e que foi causa directa e necessária da morte do B, vindo este a falecer no Hospital, cerca de 2 horas depois - relatório de autópsia de folhas 105 a 117, cujo teor se reproduz na integra.
- 26.Ao disparar contra o B a cerca de 5-6 metros e ao apontar para a zona do tórax, o arguido sabia que podia causar a morte e actuou, prosseguindo na execução dos disparos, aceitando a verificação desse resultado.
- 27.O réu A e o guarda Martins sofreram como consequência directa e necessária das agressões sofridas, os ferimentos descritos e examinados a folhas
135, 141 e verso e 142 e verso, os quais determinaram respectivamente 8 e 15 dias de doença.
28. Durante a agressão de que foi vítima, o guarda
Martins foi atingido no antebraço direito por um tiro, desconhecendo-se o autor bem como a arma do disparo.
29. O réu A ao disparar contra a infeliz vítima
B agiu dominado por emoção violenta já que foi violentamente agredido - na proporção de cinco indivíduos para um - e temia pela sua integridade física.
- 30.O réu A agiu de forma livre e consciente, sabendo perfeitamente que a sua conduta era proibida por lei, mas com as limitações constantes do que se expôs em 23 e 29 supra.
- 31.O réu A e o guarda Martins tinham em seu poder as armas de serviço, a saber, pistola FN, calibre
7,65 mm e pistola Walther, calibre 7,65 mm, respectivamente, descritas e examinadas a folha 171, cujo teor aqui se reproduz na integra.
- 32.O réu é agente da P.S.P. desde 1979 e nunca sofreu qualquer punição disciplinar, sendo certo que frequentou um curso de formação com a duração de cerca de 6 meses, onde se incluía sessões de prática de tiro.
- 33.No exercício das suas funções, o guarda Oliveira recebeu uma medalha de "comportamento exemplar" de cobre e a medalha de assiduidade "uma estrela".
- 34.O réu A antes do ingresso na P.S.P. exercia o trabalho de "trolha" em Atei, Mondim de Basto.
- 35.O réu aufere actualmente o vencimento mensal de cerca de 150000 escudos.
- 36.O réu é casado e tem ainda a seu cargo um filho nascido a 4 de Maio de 1982.
- 37.O réu é de condição económica e social modesta e tem como habilitações literárias o (exame do) 2. grau.
- 38.A vítima B tinha 21 anos à data dos factos, era solteiro, estava a prestar serviço militar obrigatório no Hospital da Força Aérea, tendo ainda a frequência do 7. ano unificado.
- 40.A vítima B vivia com os seus pais -
H e I - e a cargo destes, sendo todos de condição económica e social modesta.
- 41.Em consequência dos tiros que sofreu a vítima ficou com a roupa danificada - calças e T.shirt - cujo valor era de 7500 escudos.
- 42.Com as despesas do funeral, os pais da vítima dispenderam a quantia de cerca de 80000 escudos.
- 43.Os pais da vítima que, além do B tinham outros 2 filhos, sofreram um forte desgosto com a morte daquele.
- 44.Antecedentes criminais: o réu A é delinquente primário.
Dispõe o artigo 133 do Código Penal de 1982 (a que corresponde, com ligeira alteração formal, o artigo 133 do Código Penal de 1995) que "será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa".
Integrarão os factos dados como provados uma compreensível emoção violenta que faça diminuir sensivelmente a culpa do agente?
Atentemos aos factos referidos nos ns. 13, 14, 15, 16,
17, 19 e 20, acima transcritos.
O réu começa a ser agredido a soco e pontapé por meia dúzia de indivíduos, entre os quais a infeliz vítima, acabando por cair no chão. E a agressão continua. Vê o seu camarada Martins a ser também agredido por meia dúzia de pessoas e caído no chão. Contra os guardas são utilizados os seus próprios cassetetes, de que foram despojados. Toda esta situação, que se desenrola por 5 a 10 minutos - n. 16 - tem que causar, necessariamente, no réu uma emoção muito violenta que, forçosamente, terá que determinar neste uma perturbação que o impede de controlar a sua vontade.
O réu, até começar a ser agredido, limitou-se a agir dentro de todos os princípios regulamentares, em nada tendo provocado, por acções ou palavras, qualquer dos seus agressores, nomeadamente, a vítima - ns. 8 e 11.
Levantados e tendo começado a dar tiros, os agressores fogem. Mas logo o réu persegue a vítima e dispara. Tudo se passa numa ocasião em que o réu não tem controle sobre o seu comportamento. É a emoção violenta que o leva a agir - ns. 23 e 29.
Todos os factos dados como provados levam-nos a concluir que o réu deixou de ter um self-control, passando a actuar como que um tear da sua emoção.
Os factos apurados diminuíram, por isso, a culpa do agente e de uma maneira sensível.
Exige a lei, e vem decidindo a jurisprudência, que a emoção compreensível supõe uma proporcionalidade entre a provocação e a reacção subsequente.
Mas, e tendo em consideração uma vez mais a factualidade apurada, não se deverá dizer que tal proporcionalidade existe? Não é a emoção com que o réu agiu perfeitamente compreensível?
Parece-nos, por isso, que bem enquadrado foi o crime praticado pelo réu no preceituado no artigo 133.
E que dizer da suspensão da execução da pena?
Em princípio, parecer-nos-ia mais justo a não suspensão. Cometido em circunstâncias especiais, não deixa, contudo, de ser um crime muito grave. Mas não se pode deixar de ter em conta a circunstância de os factos já terem ocorrido em Julho de 1983. Julgado, em
1instância, em Outubro de 1995 e na 2., em Maio de
1996, decorridos, hoje, quase 14 anos sobre a ocorrência, a necessidade de uma pena efectiva de prisão desvaneceu-se. Ao longo destes anos o comportamento do réu mostra estar este totalmente integrado na sociedade. Que, aliás, é um dos fins que a penalização tem em vista.
A personalidade do agente, o ter-se mantido ao longo destes anos sem violar a lei e as razões subjacentes à prática de um acto, justificam tal suspensão. Mas em vez do período de 2 anos referido no acórdão em crise, dever-se-á alargar o mesmo para 3 anos.
Mas parece-nos que tal suspensão deve ficar sujeita a uma condição: a de ser liquidada a indemnização em que foi condenado a pagar aos ofendidos. E dado o lapso de tempo já decorrido, o pagamento deverá ocorrer em prazo relativamente curto. Fixar-se-á em 8 meses tal prazo.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso mas alterando-se a decisão, vai o réu condenado na referida pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, sujeita à condição de, no prazo de 8 meses, pagar aos ofendidos a indemnização em que foi condenado a pagar-lhe.
Os perdões que possam ser aplicados, sê-lo-ão na 1. instância e se for caso disso.
Sem tributação.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997.
Flores Ribeiro,
Brito Câmara,
Joaquim Dias.